RE - 25544 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NILSON BEHENCK BITTENCOURT contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município Morrinhos do Sul em razão da ausência de filiação partidária no Partido Democrático Trabalhista - PDT (fl. 38 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 41-45), sustenta que a sentença foi prolatada sem produção de prova testemunhal, que a sua filiação não consta no Sistema Filiaweb por erro material e equívoco de terceiro, que a ficha de filiação partidária, assinada em 28 de março de 2016, demonstra a sua vinculação partidária no prazo legal. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-52).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de prejuízo ao recorrente ante a negativa de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, pois a filiação partidária deve ser feita por prova documental. As alegações da parte já estavam fundadas em documentos juntados aos autos, de forma que as testemunhas nada poderiam trazer de relevante para este feito. Nesse sentido, colacionam-se julgados:

Agravo regimental. Registro de candidatura. Ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Indeferimento. Preliminar de violação ao devido processo legal. Rejeitada. Indeferimento de produção de prova testemunhal. A prova da filiação deve ser feita eminentemente por prova documental. Documentos juntados para fundamentar as alegações. Oitiva de testemunhas com a mesma finalidade. Irrelevância. Art. 5º, caput, da LC 64/90, e art. 330, I, do CPC. Mérito. Suposta ausência de condição de elegibilidade em razão do não preenchimento do requisito da filiação partidária. Inocorrência. Candidata comprovou a filiação partidária por meio da apresentação de ficha de filiação e, além disso, foi indicada em convenção para disputar cargo eletivo sob a bandeira da agremiação. Agravo regimental a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 130477, Acórdão de 18/08/2014, Relator(a) VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO, Relator(a) designado(a) MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/08/2014 ) (grifado)

 

Recurso. Decisão que Indeferiu registro de candidatura. Rejeição de contas de presidente de fundação hospitalar educacional pelo Tribunal de Contas do Estado.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de oitiva de testemunhas para demonstração de fatos que dependem de prova documental.

Intentada ação desconstitutiva da decisão do TCE perante a Justiça Comum após o pedido de registro de candidatura. Inexistência de provimento liminar suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas.

Caracterizada nota de improbidade, impondo-se reconhecer, em decorrência, a inelegibilidade do pré-candidato.

Provimento negado. (RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 213, Acórdão de 20/08/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2008 ) (grifado)

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de sua filiação partidária do Sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou cópia de sua ficha de filiação (fl. 30), documento destituído de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v.6), verifiquei que não há registro de filiação partidária em nome de Nilson Behenck Bittencourt, seja no âmbito oficial, seja no âmbito das listagens internas da agremiação partidária, reforçando o entendimento de que fora desatendida a exigência da filiação partidária, fulcro no art. 14, §3º, inc. V, da CF c/c arts. 9º, caput, e 11, inc. III, da Lei n. 9504/97.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura.