RE - 31410 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação FRENTE PELOTAS PODE (PT/PCdoB) interpõe recurso contra sentença do Juiz da 60ª Zona – Pelotas – que, nos autos de representação eleitoral movida em face da RBS TV PELOTAS, da Coligação A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB/SD/PR/PRB/PMDB/PTB/PSD/PV/PPS/PSC/PSB) e dos candidatos PAULA SCHILD MASCARENHAS e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, julgou improcedente a ação, fls. 39-41.

Em sua irresignação (fls. 47-52), a Coligação recorrente afirma que a RBS TV PELOTAS, voluntariamente, concedeu resposta à Prefeitura do município, administrada pelos ora recorridos, em sua programação normal, em virtude de entrevista jornalística onde a candidata da recorrente manifestou crítica política acerca das condições do sistema público de saúde municipal. Alegou que a resposta da Prefeitura foi veiculada sem qualquer decisão judicial que a autorizasse, o que consistiria em violação à legislação eleitoral e desequilíbrio entre os postulantes do pleito, bem como tratamento privilegiado. Requereu, ao final, a reforma da decisão e aplicação de penalidade, conforme legislação em regência.

Apresentadas contrarrazões (fls. 60-63, 64-66 e 67-78), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82-84).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda irregular, proposta pela Coligação FRENTE PELOTAS PODE (PT/PCdoB), em desfavor da TELEVISÃO TUIUTÍ LTDA (RBS TV PELOTAS), da Coligação A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB/SD/PR/PRB/PMDB/PTB/PSD/PV/PPS/PSC/PSB) e dos candidatos PAULA SCHILD MASCARENHAS e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE.

Afirmou a representante que, no programa Jornal do Almoço de 23 de agosto de 2016, a sua candidata foi entrevistada, manifestando crítica política legítima acerca das condições do sistema público de saúde municipal de Pelotas, nos seguintes termos:

Nós estamos aqui no Sítio Floresta e vocês acompanharam a angústia da população sobre não ter médicos. Não tem médicos, não tem farmácia, não tem remédio, não tem exame. Nós estamos ouvindo aqui, que já há vários dias existem protestos e é possível resolver, sim. Tem que ter coragem, tem que priorizar, tem que contratar médico, tem que pagar médico, o remédio tem que estar no posto.

Aduziu que a administração municipal, por seus gestores, ora recorridos, elaboraram resposta com teor de opinião desfavorável à candidata, a qual foi encaminhada diretamente à emissora RBS TV PELOTAS, que, voluntariamente, no dia 24 de agosto de 2016, no Jornal do Almoço, divulgou a seguinte nota:

Em relação à afirmação feita pela candidata Miriam Marroni do PT ontem no Jornal do Almoço, sobre a falta de médicos no Posto do Bairro Sítio Floresta, a Prefeitura de Pelotas respondeu em nota oficial, que a Unidade de Saúde tem médico para atender a comunidade. A médica Patrícia Silveira realizava atendimento no local, no momento em que a candidata disse que não havia profissional para este tipo de serviço.

Referiu que a aludida emissora veiculou a resposta sem qualquer decisão judicial que a autorizasse, o que consistiria em violação à legislação eleitoral e desequilíbrio entre os postulantes ao pleito, bem como tratamento privilegiado, em infração ao artigo 45 da Lei n. 9.504/97.

O dispositivo supracitado prevê as regras atinentes à programação normal e noticiário das emissoras de rádio e televisão:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Analisando a mídia (fl. 08), não se identifica irregularidade na referida veiculação, uma vez que a nota de esclarecimento – da Prefeitura Municipal de Pelotas – limitou-se a esclarecer a população acerca da disponibilidade do serviço de atendimento à saúde na referida localidade, informação de interesse público. Não há, da mesma forma, tratamento privilegiado a outro candidato, partido ou coligação, haja vista que não foram sequer referidos. Na espécie, a nota de esclarecimento não contém nenhuma ofensa ou inverdade, ou conteúdo de caráter opinativo.

Nesse mesmo sentido, o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual agrego a seguinte passagem (fls. 83v-84):

[…] A divulgação, pela emissora de televisão representada, de nota oficial da Prefeitura Municipal de Pelotas que buscava esclarecer a população sobre a existência de atendimento médico no Bairro Sítio Floresta, desmentindo a afirmação feita pela candidata da oposição, não configurou tratamento privilegiado ou propaganda política em favor de candidato, partido ou coligação, os quais não foram mencionados na nota lida.

Percebe-se que a intenção primordial da manifestação impugnada foi informar e esclarecer a população – o que, ao fim e ao cabo, é a função dos meios de comunicação – sobre questão de interesse geral que havia sido suscitada no dia anterior, durante entrevista realizada com a candidata da oposição, qual seja, o atendimento médico em bairro do município. A divulgação foi objetiva, despida de crítica ou repreensão à candidata da oposição e de exaltação à candidata da situação, não tendo extrapolado o direito-dever de informar, estando abarcada pela liberdade de imprensa.

Trago, ainda, nesse contexto, o seguinte aresto:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, VI, B", DA LEI Nº 9.504/97 - PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA, DIVULGADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, BASEADA EM DADOS TÉCNICOS E COM O OBJETIVO DE ESCLARECER A POPULAÇÃO A RESPEITO DE AFIRMAÇÕES FEITAS POR CANDIDATO A CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO EM ENTREVISTA A EMISSORA DE RÁDIO A RESPEITO DE RECURSOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO METRÔ - PROPAGANDA INSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTADOS - INFRAÇÃO ELEITORAL NÃO RECONHECIDA - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DECRETADA.

(TRE-SP - REP: 828941 SP, Relator: MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 13/01/2011, Página 12.) (Grifei.)

Logo, por todas essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT/PCdoB) de Pelotas.