RE - 32284 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela representada COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB, SD, PR, PRB, PMDB, PTB, PSD, PV, PPS, PSC, PSB) – fls. 33-42 – e pela representante COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT– PCdoB) – fls. 56-60 – em face de sentença (fls. 23-26 e 48-49) proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, combinado com o artigo 45, II, ambos da Lei n. 9.504/97, em razão da utilização de vídeo da Rede Globo de Televisão, extraído do Portal G1.

A Coligação Frente Pelotas Pode (PT – PCdoB) propôs representação (fls. 02-05), por propaganda irregular, em razão da veiculação, no dia 31.8.2016, às 13 horas, no horário eleitoral gratuito em rede, de vídeo da internet, de propriedade da Rede Globo de Televisão, extraído do Portal G1, contendo programação aberta pretérita, com o seguinte conteúdo:

(…) mais de 500 UPAs, Unidades de Pronto Atendimento de Saúde, que deveriam desafogar hospitais públicos estão prontas sem funcionar ou com obras paradas (...)

Alegou que a irregularidade, prevista no artigo 54 da Lei n. 9.504/97, decorre do fato de que, no referido vídeo, não aparecem os candidatos da representada, não há – ao que tudo indica – autorização do apresentador ou da Rede Globo, bem como tem o condão de influir no imaginário do eleitorado. Requereu liminarmente a proibição da veiculação da propaganda e, ao final, a procedência da representação.

Foi concedida liminar pelo juiz eleitoral (fl. 08), determinando a imediata supressão da propaganda.

Oferecida defesa (fls. 15-20), a representada aduziu que a propaganda eleitoral é de um noticiário nacional, veiculado no dia 19.8.2016, portanto de domínio público. Não há nenhuma inverdade ou mentira no apresentado, em Pelotas a UPA está funcionando, enquanto que no resto do país os prédios estão prontos, mas sem mobiliário e pessoal, sem funcionamento. A computação gráfica, trucagem, montagem ou outro recurso só são proibidos quando utilizados para desvirtuar a lei, atacar ou denegrir a imagem de outro candidato, o que não ocorreu.

Sobreveio parecer (fl. 21-v.) e sentença (fls. 23-26), ambos pela procedência da representação.

Opostos embargos de declaração (fls. 30-32) e recurso (fls. 33-42) pela requerida, repisando os argumentos já expostos.

Os embargos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 48-49), reduzindo-se a penalidade, declarando irregular o tempo de 1 minuto e 28 segundos.

A coligação requerente interpôs recurso (fls. 56-60), pleiteando o reconhecimento da ilicitude de todo o tempo da propaganda veiculada em bloco.

Em contrarrazões (fls. 67-71), a requerida menciona que o vídeo atacado tem 5 (cinco) segundos e que a perda de todo o tempo da propaganda seria excessiva e desproporcional.

Com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou (fls. 74-77) pelo desprovimento do recurso da representante e pelo provimento do recurso da Coligação representada.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os recursos da representada Coligação A Mudança Não Pode Parar e da representante Coligação Frente Pelotas Pode são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Mérito

Cuida-se de apreciar se a representada COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB, SD, PR, PRB, PMDB, PTB, PSD, PV, PPS, PSC, PSB) realizou propaganda irregular, durante o horário eleitoral gratuito em rede, em razão da utilização de vídeo extraído do Portal G1, da internet, produzido pela TV Globo, com participação do apresentador Chico Pinheiro, envolvendo matéria jornalística veiculada em programação aberta.

A Coligação Frente Pelotas Pode (PT – PCdoB) alegou que a irregularidade, prevista no artigo 54 da Lei n. 9.504/97, decorre do fato de que, no referido vídeo, não aparecem os candidatos da representada, não há – ao que tudo indica – autorização do apresentador ou da Rede Globo, bem como tem o condão de influir no imaginário do eleitorado.

O horário eleitoral veicula o referido vídeo, com duração de 5 (cinco) segundos, com a seguinte mensagem:

(…) mais de 500 UPAs, Unidades de Pronto Atendimento de Saúde, que deveriam desafogar hospitais públicos estão prontas sem funcionar ou com obras paradas (...)

Posteriormente ao vídeo, segue a propaganda eleitoral afirmando:

Aqui foi diferente. A Prefeitura tratou a questão com muito mais cuidado. E a Paula vai fazer muito mais.

Afasta-se, prima facie, a legitimidade da coligação representante para invocar violação a direito autoral de vídeo produzido originariamente pela Rede Globo, uma vez não ter demonstrado ser o titular desse direito.

Cito, nesse passo, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE PROPRIEDADE DE EMISSORA DE TELEVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Não caracterizada, na espécie, ofensa à lei ou violação a direito autoral, julga-se improcedente a representação.

(TSE - RP: 678 DF, Relator: Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 18.11.2004, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume I, Data 04.02.2005, Página 185 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 114.)

Ademais, não se vislumbra ilicitude na utilização da matéria jornalística com o intuito de aludir a fato lá noticiado:

Propaganda eleitoral gratuita - Utilização de imagens de programação de emissora de TV (Rede Globo) sem autorização - Alegação de uso indevido de propriedade intelectual de terceiros em propaganda eleitoral (CF, art. 52, XXVII, e Lei 9.610/98, arts. 28 e 29, VIII, d).

A utilização de cena transmitida pela Rede Globo apenas para aludir a fato por esta noticiado não configura conduta vedada pelo Direito Eleitoral. Representação julgada improcedente.

(TSE. Acórdão n 2526, de 27.9.2002, redator designado Ministro Sepúlveda Pertence).

Importa realizar uma análise comparativa, em relação ao artigo 54 da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, in verbis:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

§ 1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos. (Grifei.)

A propaganda mediante inserções, anteriormente à redação dada pela Lei n. 12.891/13, já vedava a utilização de gravações externas, bem como montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais:

Art. 51 [...]

IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.

O Tribunal Superior Eleitoral, à época, na propaganda mediante inserções, na vigência do supramencionado dispositivo, não verificou irregularidade na propaganda eleitoral ao apreciar a utilização de imagens de terceiros:

Representação. Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. Alegação. Utilização. Imagens de terceiros em desrespeito ao direito do autor. Não-configuração. Decisão. Improcedência. Agravo regimental. 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. Agravo regimental desprovido.

(TSE - ARP: 1073 DF, Relator: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13.09.2006, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.09.2006.)

Os §§ 4º e 5º do art. 45 da Lei n. 9.504/97 definem o conceito de “trucagem” e “montagem”:

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Nesse passo, não se vislumbra do conteúdo do vídeo qualquer ofensa ou mensagem com o objetivo de degradar ou ridicularizar, ou desvirtuar a realidade para beneficiar ou prejudicar candidato, partido político ou coligação.

Nesse sentido, adoto o muito bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 74-77):

Por certo, no caso dos autos, a COLIGAÇÃO representada inseriu em sua propaganda eleitoral gratuita na televisão vídeo, divulgando falhas administrativas e deficiências em relação aos serviços de pronto atendimento de saúde, de modo generalizado pelo Brasil, dando publicidade e notoriedade ao fato.

Ocorre que o vídeo em debate, uma vez extraído do Portal G1, tornou-se público, não sendo contestada a sua veracidade e nem mesmo a sua existência. Além disso, para sua utilização na propaganda eleitoral gratuita pela Coligação representada não houve qualquer alteração.

Nessa perspectiva, tenha que a veiculação do vídeo em apreço não caracteriza montagem, truncagem, tampouco se enquadra no conceito de “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”, a fim de distorcer a realidade dos fatos.

Note-se que o vídeo em debate foi utilizado para oprtunizar a demonstração de “outra realidade” no município de Pelotas, a fim de exaltar as qualidades do partido e da candidata ora representada, o que não é vedado pela legislação eleitoral, mormente na propaganda eleitoral. (Grifos no original.)

Por esse motivo, na linha do parecer do Ministério Público Eleitoral, inexistindo irregularidade na propaganda eleitoral veiculada, deve ser reformada a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB, SD, PR, PRB, PMDB, PTB, PSD, PV, PPS, PSC, PSB) e pelo desprovimento do recurso da representante, COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT – PCdoB), para reformar a sentença subjacente e julgar improcedente a representação.