RE - 14088 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PASSO FUNDO PARA TODOS recorre da sentença (fls. 142-143) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PASSO FUNDO e determinou a não veiculação de propaganda eleitoral por meio de inserções televisivas, ao fundamento da ausência de informações exigidas legalmente.

Em suas razões (fls. 145-147), sustenta que os conteúdos divulgados não contêm inverdade e que se ativeram aos limites da função de informar fatos disponíveis publicamente. Aduz, ainda, que a coligação e os partidos estão devidamente informados e identificados, não se vislumbrando desatendimento à legislação eleitoral.

Com as contrarrazões (fls. 152-157), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 163-165).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, discute-se a regularidade de propaganda eleitoral veiculada pela COLIGAÇÃO PASSO FUNDO PARA TODOS (PP–PR–PDT–PRTB) nos dias 04.09.2016 e 05.09.2016, mediante inserções na televisão, conforme a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PASSO FUNDO (PSB/PMDB/PPS/PSD/PSC/PRB/PCdoB/REDE/PSDB/DEM/PTB/PV/PROS/SD/PTC).

Contudo, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do recurso, até mesmo porque perdido o seu objeto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso pela perda superveniente do interesse processual.