RE - 13566 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PASSO FUNDO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 128ª Zona que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO PASSO FUNDO PARA TODOS, entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertivas ofensivas contra o candidato da coligação representante (fl. 73-v.).

Em suas razões recursais (fls. 82-88), sustenta ser inverídica a afirmação de que a prefeitura gastou três milhões de reais para promover o prefeito. Argumenta ser falaciosa a assertiva de ter havido gastos de quase dois milhões de reais para a construção de barracas. Requer seja concedido direito de resposta pelas afirmações inverídicas realizadas.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 101-103v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 81-82).

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizarão ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação “sabidamente” inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância, na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423-424).

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.” (Representação n. 139448, relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 2/10/2014); “O exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.” (Representação n. 126628, relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30/09/2014); “A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.” (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação “sabidamente inverídica”, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. PEDIDO DE RESPOSTA. REAJUSTE DE TARIFAS DE ENERGIA. COMPETÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. ÊNFASE. CRÍTICA POLÍTICA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica.
A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Recurso a que se nega provimento.
(Recurso em Representação n. 287840, Acórdão de 29.09.2010, relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2010.)

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada fez a seguinte afirmação, referindo-se ao candidato da coligação recorrente:

Só para você ter uma ideia, apenas com a contratação de uma agência de publicidade em Porto Alegre o Prefeito Azevedo já gastou mais de três milhões e meio de reais para trabalhar a imagem. E tem mais, ...  e o que pensar de um gasto de quase dois milhões de reais em um aluguel de barracas, para realização do programa bairro a bairro.

Argumenta serem inverídicas as afirmações de que os gastos com publicidade destinaram-se a “trabalhar a imagem” do prefeito e de que foram despendidos quase dois milhões com barracas para o "Programa Bairro a Bairro".

O recorrente não nega o valor do contrato com publicidade, e a assertiva de que o prefeito é seu beneficiário é uma ilação de seus adversários políticos que não cabe ser esclarecida por meio de direito de resposta.

Relativamente ao valor de “quase dois milhões de reais” gastos com o "Programa Bairro a Bairro", a defesa juntou aos autos contrato para realização de eventos do referido programa no qual consta o valor global de R$ 1.753.668,00 (fl. 59v.). Se o valor efetivamente despendido até o presente momento é menor e se o programa é mais abrangente do que a mera construção de “barracas”, são circunstâncias que devem ser esclarecidas em meio ao debate eleitoral, e não por meio do direito de resposta.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL. BLOCO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRÍTICA GENÉRICA, INESPECÍFICA. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES APTAS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em prol da liberdade de expressão, não enseja o direito de resposta, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação.

2. As Representantes, diante de falta de explicitação da fala impugnada (de que "no meu governo os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a corrupção"), não são atingidas, ainda que de forma indireta, por afirmação caluniosa, injuriosa ou inverídica.

3. A concessão de direito de resposta pressupõe inverdades manifestas e/ou ofensas objetivas, não sendo dado à Justiça Eleitoral complementar falas, adicionar novos elementos, preencher lacunas e edificar ilações de todo subjetivas.

4. Caso em que não se caracteriza ofensa específica às representantes, mas sim promessa difusa de governo probo, livre de corrupção, como convém.

5. Recurso desprovido.

(TSE, Representação n. 119271, Acórdão de 23.9.2014, Relator Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.9.2014.)

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.