RE - 57810 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN em face de sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de JUAREZ ANTONIO LACERDA, candidato ao cargo de vereador em Porto Alegre, em razão da ausência de domicílio eleitoral pelo prazo previsto na lei (fl. 29).

O recurso (fl. 32) sustenta que o pretenso candidato preenche o requisito da filiação partidária.

Com contrarrazões (fl. 38), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

Verifico que a petição da fl. 32, nominada de 'recurso', foi firmada pelo presidente municipal do PMN em Porto Alegre.

A Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – dispõe, em seu art. 4º, que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.

Por consequência, a peça não pode ser conhecida.

Nesse sentido, para evitar tautologia, reproduzo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que analisam a questão do recurso elaborado por aquele que não é advogado:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O agravo regimental deve ser desprovido quando a sua fundamentação não impugna especificamente as razões que constam da decisão atacada, impondo-se, bem por isso, a sua manutenção in totum por seus próprios fundamentos.

2. Os embargos de declaração extemporaneamente opostos não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

3. In casu, o Recurso Especial padece de intempestividade reflexa, porquanto precedido de declaratórios opostos a destempo.

4. O Delegado de Coligação somente possui capacidade postulatória quando procede à juntada aos autos de instrumento procuratório que o habilite a atuar no feito

5. No caso sub examine, a petição de fls. 181-184 não pode ser conhecida, haja vista a ausência de capacidade postulatória do seu subscritor, Delegado de Coligação, que não logrou juntar aos autos o indispensável instrumento procuratório habilitando-o a atuar judicialmente.

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 287603, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.) (Grifou-se.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo.

2. O recurso foi interposto pelo pretenso candidato, que não detém capacidade postulatória. Nos termos do art. 40 da Lei n° 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.

3. Agravo regimental não conhecido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 192293, Acórdão de 09.9.2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.9.2010.) (Grifou-se.)

 

ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

2. O ato praticado por quem não é advogado não equivale ao ato realizado por advogado sem procuração nos autos. Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (artigo 4º, Estatuto da OAB).

3. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos constitui ato existente e válido, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil.

4. A ausência de ratificação expressa desse ato pelo recorrente implica falta de pressuposto processual de validade.

5. Agravo desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 1073, Acórdão de 29.9.2006, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.9.2006.) (Grifos no original.)

A peça recursal não foi elaborada e subscrita por advogado, o que implica em nulidade que não poderia ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Deste modo, não seria cabível a abertura de prazo para regularização do defeito.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.