RE - 31981 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de duas ações distintas que, em razão da pertinência temática, foram distribuídas por prevenção a esta relatora.

Considerando as peculiaridades do caso, entendo conveniente a realização de julgamento conjunto, já requerido à Mesa.

No Recurso Eleitoral n. 310-22.2016.6.21.0173, ALBINO LUNARDI manifesta irresignação contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, Gravataí, que indeferiu seu pedido de registro de filiação ao Partido dos Trabalhadores (fls. 27-29).

Nas razões recursais (fls. 31-46), sustenta que pretende se candidatar ao cargo de vereador e que sua filiação fora cancelada pela Zona Eleitoral em virtude de duplicidade de filiação. Argui que deveria ser aplicada a Lei n. 12.891/13, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para ser incluído na relação de filiados do PT.

Com contrarrazões (fl. 53), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-57v.).

Já nos autos do Recurso Eleitoral n. 319-81.2016.6.21.0173, tem-se manifestação interposta por ALBINO LUNARDI e PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GRAVATAÍ contra sentença do mesmo Juízo, que julgou procedente a impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ausência de filiação partidária (fls. 26-27).

Os recorrentes alegam que houve erro no cancelamento da filiação de ALBINO (fls. 30-44), o que também se investiga nos autos do RE n. 310-22, e argumentam pela regularidade da filiação. Requerem a reforma da decisão para que seja deferido o registro da candidatura ao cargo de vereador.

Com contrarrazões (fl. 49 e verso), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 52-53v.).

É o que cabia relatar.

 

VOTO

RECURSO ELEITORAL 310-22

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Nestes autos, investiga-se o motivo do cancelamento do registro de filiação de Albino Lunardi ao Partido dos Trabalhadores - PT.

O recorrente argumenta que teria sido aplicada a sistemática de cancelamento de ambos os registros em caso de dupla filiação, postulando a aplicação da Lei n. 12.891/13, que prevê o cancelamento da inscrição mais antiga.

Inicialmente, reconheço a validade do argumento do requerente em relação ao processamento do que antes se nominava de “dupla filiação”. A Ministra Laurita Vaz, nos autos do processo que deu origem à Resolução n. 23.421/14, fez um apanhado das modificações trazidas pela lei supramencionada, cujos trechos pertinentes transcrevo a seguir:

As alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 simplificaram o tratamento a ser dispensado aos registros de filiação partidária gerenciados pelos partidos políticos via Internet, mediante o uso do Sistema Filiaweb, aprovado por esta Corte Superior pela norma em apreço (e suas alterações posteriores), tornando necessária a revisão de alguns de seus dispositivos.

Consoante a sistemática vigente, fundamentada nas disposições originárias da Lei dos Partidos Políticos, ao conduzir o processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelas agremiações em observância ao art. 19 da Lei nº 9.096195, o Tribunal Superior Eleitoral promove a identificação de eventuais duplicidades ou pluralidades de registros, submetendo-as, como regra, via sistema, às autoridades judiciárias eleitorais competentes, para exame e decisão.

O novo mecanismo concebido pelo legislador torna ordinária a preservação de apenas um registro de filiação quando coexistentes dois ou mais deles, qual seja, o mais recente, com o cancelamento dos demais, o que representará, por seu turno, enorme economia nos custos atuais do procedimento, haja vista a desnecessidade da expedição, por via postal, de notificações aos filiados envolvidos e o prosseguimento da análise de situações sub judice pelos juízos eleitorais tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação, observado o rito estabelecido, aí incluindo-se a prévia oitiva do órgão do Ministério Público Eleitoral. (Grifos meus.)

Conforme explicitado pela Ministra, com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros, deve ser preservado aquele mais recente, havendo necessidade de manifestação dos interessados tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.

No caso dos autos, verifico existir, inclusive, manifestação do PDT esclarecendo que Albino não integra mais os seus quadros (fl. 20).

Ocorre que, conforme consulta ao ELO v.6, percebe-se que o cancelamento da filiação do recorrente ocorreu em razão de “Desfiliação” registrada pelo usuário “Alexsander Almeida de Medeiros” (PT-Gravataí/RS), em 20.2.2016.

Assim, considerando que a ausência de filiação é resultado de registro efetuado pelo próprio Partido dos Trabalhadores de Gravataí, perde o sentido o debate acerca de qual sistemática deve ser utilizada para resolver a dupla filiação.

Do mesmo modo, considerando que a desfiliação foi ato do partido, homologado pela Justiça Eleitoral, não se pode determinar a inclusão de Albino Lunardi na relação oficial do partido, cabendo ao interessado, nos autos do processo de registro de candidatura, fazer prova de sua filiação por outros meios que não o sistema Filiaweb.

Finalmente, friso que os documentos juntados, fls. 64-66, a par de sua juntada extemporânea, não modificam a situação do recorrente, pois não comprovam a situação pleiteada (o nome do recorrente não consta na lista, fls. 64-65), ou , fl. 66, permanece a unilateralidade da produção documental - ficha de filiação partidária.

Diante do exposto, considerando que a própria agremiação partidária efetuou registro de desfiliação do recorrente, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.

 

RECURSO ELEITORAL 319-81

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

A decisão recorrida julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de ausência de anotação da filiação partidária do recorrente ao PT no sistema Filiaweb.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, verifico constar, no ELO v.6, o registro de desfiliação do recorrente do Partido dos Trabalhadores em 20.02.2016.

Como já explicitado, Albino poderia comprovar sua filiação posterior por outros meios que não o sistema Filiaweb.

No entanto, verifico que o acervo probatório dos autos é constituído apenas por extrato de ficha de filiado (fl. 07) e cópia de lista de filiados enviada a Justiça Eleitoral em 2009 (fls. 08-09).

Tais documentos, produzidos unilateralmente e em data anterior ao registro de desfiliação, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como o recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Dessa forma, considerando que foi submetida a registro oficial e homologada a desfiliação do recorrente, em 20.02.2016, e que o recorrente não obteve êxito em comprovar a posterior filiação por outros meios, infere-se que está desatendido requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, deve ser mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura de Albino Lunardi ao cargo de vereador.