RE - 17242 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO REGINATTO VELERE contra sentença do Juízo Eleitoral da 145ª Zona – Arvorezinha –, que julgou procedente as impugnações propostas pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA (PP-PTB-PMD-PSB-PV-PSDB-PSD-PCdoB) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito daquele município, em face de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (fls. 251-263).

Em suas razões, fls. 265-290, o recorrente argui preliminar de ilegitimidade da coligação impugnante. No mérito, alega que o delito não se enquadra nas hipóteses previstas pela LC n. 64/90. Aduz que a interpretação há de ser restritiva, no sentido de que a leitura da al. “e” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90 é de ser operada no sentido de considerar taxativo o rol de crimes lá constantes, de modo que “o legislador pátrio […] optou por excluir a licitação deste cenário de interdição política, expresso pela letra e”. Entende que a sentença vislumbrou “espécie presumida de inelegibilidade”, haja vista a existência de “regime jurídico de reserva legal”. No que concerne à condenação em si, aponta que, datada do ano de 2008, ela não mais espelha o atual entendimento no que diz respeito à presença de dolo específico e de dano ao erário, os quais entende imprescindíveis. Indica jurisprudência. Defende a posição de que a quitação eleitoral, concedida ao recorrente mediante certidão, “consubstancia fato jurídico relevante” que indica sua aptidão para concorrer ao pleito de 2016. Ao final, questiona as facetas de atuação do Ministério Público Eleitoral na demanda, como impugnante e fiscal da lei. Requer o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados, o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a reforma da sentença e deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de piso e da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA, os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminares

a) ilegitimidade ativa da coligação recorrida.

O recorrente entende que a COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA não seria parte legítima no feito, uma vez que não teria sido juntada, nestes autos, a respectiva ata de convenção. Entende que o documento seria imprescindível.

Sem razão. O recorrente pretende a incidência de exigência que a legislação não prevê. A ata da convenção é documento indispensável ao surgimento das coligações e, também, para a efetivação do registro da candidatura, art. 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, mas não há a exigência de apresentação do documento para a realização de impugnações, como o caso dos autos.

Basta salientar que a exigência equivaleria a exigir de um partido político, concorrente autônomo, os documentos atinentes à sua criação.

Descabido.

Além, como apontado pelo parecer da PRE, o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva aos feitos eleitorais (art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16) disciplina as circunstâncias de legitimidade ad causam, as quais, na espécie, mostram-se todas presentes.

Dito de outro modo: em face da inexistência de comando legal ou regulamentar que, expressamente, exija a apresentação de determinado documento por ocasião do ajuizamento de ação de impugnação de registro de candidatura, impossível a criação de obstáculo.

A coligação Unidos para Continuar a Mudança é, pois, parte legítima.

Afasto a preliminar.

b) Atuação do Ministério Público Eleitoral.

Muito embora não tenha sido classificada como uma prefacial, o recorrente questiona a variedade de papéis exercidos pelo Ministério Público Eleitoral no presente feito, ao fundamento central de que se estaria a ferir a “paridade de armas”.

Sem razão.

A paridade de armas dirige-se aos competidores eleitorais, e resta absolutamente preservada no caso posto, eis que a coligação recorrida e o recorrente tiveram, a rigor, as mesmas oportunidades de manifestação.

O Ministério Público Eleitoral não é competidor eleitoral, não é candidato, não é partido político. Trata-se de instituição republicana, cujas funções são constitucionalmente previstas – tanto aquela que prevê sua iniciativa na defesa dos interesses da sociedade, quanto a que indica seu papel de fiscal da lei: incisos do art. 129 da Constituição Federal.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Dessa forma, não apenas se vislumbra equivocada a visão do recorrente acerca do Ministério Público Eleitoral no presente feito, pois nitidamente o vê como um adversário eleitoral, quando na realidade o Parquet certamente não impugnou apenas a sua candidatura, mas muitas outras, como igualmente não aponta circunstâncias objetivas de eventual prejuízo decorrente das funções exercidas pelo Ministério Público, não passando de conjecturas as considerações tecidas.

Afasto também essas alegações, tratando-as como preliminar.

Mérito

Relativamente à questão de fundo da causa, trata-se de condenação transitada em julgado, por crime previsto na Lei n. 8.666/90, art. 89, combinado com o art. 71 do Código Penal. Ponto incontroverso: houve tal condenação, processo n. 70009425844, com trânsito em julgado em 03.01.2012, conforme fls. 55-72 e fl. 156, e concessão de indulto, em 03.01.2015.

A dicção legal é a seguinte:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010.)

Daí, de início, o recorrente sustenta interpretação peculiar, restritiva. Entende que a condenação havida não pode servir para a subsunção da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, pois não existiria um “crime de licitação” e, portanto, não se prestaria a condenação para ser entendida como “crime contra a administração pública”, rol que seria taxativo e posicionado no Código Penal.

O entendimento jurisprudencial e doutrinário é absolutamente maciço no sentido de que a prática de ilícitos previstos na Lei n. 8.666/93 configura, para fins de ocorrência de causa de inelegibilidade, crime contra a administração pública.

E as razões são simples. Trata-se da observância do bem jurídico tutelado, sem que se exija, como longamente arrazoado pelo recorrente, de indevida interpretação extensiva. Senão, vejamos.

Como destacado pelo Parquet, além dos tipos penais elencados no Código Penal em si, há uma legislação esparsa que prevê outros crimes – essa é uma característica do próprio ordenamento jurídico brasileiro. Note-se, nessa linha, que a circunstância de que o Código Penal elenca categorias não exclui, por óbvio, que outras leis tratem da mesma matéria, do mesmo subsistema penal, prevendo outras condutas que se amoldam à espécie categórica plasmada na codificação, visando à proteção de bens jurídicos assemelhados.

Assim, crimes contra a administração pública não serão apenas aquelas condutas previstas no capítulo de idêntica nomenclatura, elencados entre os art. 312 a 359-H do Código Penal, mas sim todo aquele que o tipo preveja sanção por um ato que atinja a administração pública sob o prisma ontológico, pouco importando se previstos na lei genérica ou na legislação específica.

Aliás, a interpretação defendida pelo recorrente é inviável, pois ao cabo relegaria os crimes tipificados na Lei n. 8.666/93 a um vácuo absolutamente ilógico: a prática de ilícitos relacionados à licitação, contratação pública por excelência, não teria o condão de ocasionar inelegibilidade pois, veja-se, não se trataria de crime contra a administração pública.

Não lhe assiste, portanto, mínima razão.

Como bem apontado pelo d. Procurador, o recorrente apontou trecho de voto vencido a título de “precedente”, sem distinguir tal circunstância e, mais, sem aclarar o desfecho do julgamento do RESp n. 76-79, caso que igualmente tratou de crime previsto em legislação esparsa, e cuja ementa é a seguinte:

RECURSO ESPECIAL DEVOLUTIVIDADE ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil não se aplica a recurso extraordinário, tendo em conta versar a devolução própria ao recurso por excelência o de apelação. VOTO REAJUSTE OPORTUNIDADE. O reajuste de voto é possível até o término da sessão de julgamento. INELEGIBILIDADE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública, presente o bem protegido, a teor do disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.

(TSE - REspe: 7679 AM, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 15.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data 28.11.2013, Página 83.) (Grifei.)

Nessa linha, condenado pela prática de crime previsto na Lei n. 8.666/93, ressai clara a incidência da al. “e” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, sobretudo por respeito ao bem jurídico tutelado com a previsão de sanção penal à prática de atos ilícitos que tragam vilipêndio às licitações e, portanto, à administração pública.

Sob aspecto diverso, o recorrente pretende que esta Corte adentre ao mérito em si da decisão tomada pelo e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o fito de analisar o acerto, ou desacerto, da decisão tomada nos autos da ação penal n. 70009425844, uma vez que, ainda conforme as razões recursais, a decisão não estaria de acordo com os recentes posicionamentos sobre o tema.

Não procede, igualmente.

Esta Corte, como de resto, toda a Justiça Eleitoral, tem decidido que não incumbe à Justiça Especializada o exame das fundamentações, da ratio decidendi originárias, no que concerne a qualquer das causas de inelegibilidade previstas pela LC n. 64/90.

E não poderia ser diferente. A uma, é inquestionável a soberania e independência das competências exercidas sob o manto da jurisdição: cabe à Justiça comum julgar as causas que lhe previstas como competentes, sobremodo quando a decisão já transitou em julgado, como é o caso.

A duas, note-se o absoluto exercício de subjetivismo pretendido nas razões recursais: pretende-se reexaminar o contexto fático, para que se conclua de forma diversa àquela estampada no acórdão do TJ-RS, entendendo-a, em termo sintético, desatualizada.

Friso ser defeso à Justiça Eleitoral imiscuir-se em circunstâncias de constatação bem mais objetiva, como, por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva, o que se dirá a interpretação acerca do elemento volitivo do agente por ocasião da prática do crime:

Eleições 2014. [...]. Registro de candidatura. Alínea e, I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação transitada em julgado. Prescrição da pretensão executória. Reconhecimento. Justiça Comum. Inelegibilidade. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça Eleitoral. Incompetência. [...] 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. Precedentes. [...]

(Ac. de 22.10.2014 no ED-RO n. 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.) (Grifei)

Finalmente, insta salientar que a certidão de quitação eleitoral, fornecida pela Justiça Eleitoral ao recorrente, limita-se a aferir condições que não alcançam as inelegibilidades, sobretudo aquelas oriundas de outros ramos do Poder Judiciário, ou de outros órgãos da administração pública.

O argumento equivaleria a sustentar que a certidão de quitação eleitoral afastaria, por exemplo, uma verificação de demissão de cargo público – caso que também configura hipótese de inelegibilidade. Não há como dar razão ao recorrente. Tratam-se de universos distintos: um, o campo da quitação eleitoral, que denota que o pretenso candidato não possui pendência com a Justiça Eleitoral relativa a cadastro, multas como eleitor, etc., e outro, a demonstração de que não incide em uma das causas de inelegibilidade, que possuem variadas origens.

Ao final, para evitar que seja alegada eventual omissão no julgado, consigno que, por força do decidido nas ADCs n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal.

Visando à elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012.)

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide da lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Logo, tendo havido indulto relativamente à pena aplicada, como reconhecido pelo juízo de origem, na data de 10.02.2015, deve ser este o termo inicial da contagem do período de inelegibilidade de 8 anos, porquanto considerado o dies a quo do cumprimento da pena. Dessa forma, o recorrente permanecerá inelegível até 10.02.2023.

Dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de SÉRGIO REGINATTO VELERE ao cargo de prefeito de Arvorezinha.

Como se trata de registro ao cargo de prefeito, fica INDEFERIDA igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA MEU POVO (PDT-PT), por força de sua indivisibilidade.