RE - 34150 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

DILERMANDO GIRARDELLO interpõe recurso contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Casca –,  que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de não possuir filiação no partido político pelo qual pretende disputar as Eleições de 2016 (fls. 37-42).

Em suas razões, o recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que apresentou documentos idôneos a comprovar sua filiação tempestiva ao Partido Social Democrático – PSD. Informa que é 1º vice-presidente da Comissão Provisória do PSD de David Canabarro desde 30.9.2015 e que não consta da lista oficial por desídia do Partido em registrar seu nome no sistema Filiaweb. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 45-52).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 61-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido por falta de prova da sua filiação partidária no partido político pelo qual pretende concorrer, pois ausente anotação no sistema Filiaweb.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou os seguintes documentos: a) requerimento de desfiliação partidária apresentado ao presidente do Partido Progressista em 04.10.2015, autenticado em 26.8.2016 (fl. 26), contendo o seguinte texto: “comunicar a Vossa Excelência a minha desfiliação do Partido Progressista neste Município em razão de ter me filiado ao PSD na data de 30/0/2016.” ; b) ficha de filiação partidária ao Partido Social Democrático (fl. 27), no dia 30.9.2015, autenticada em 26.8.2016; c) certidão da Justiça Eleitoral de que o candidato é o 1º vice-presidente do Partido Social Democrático do Município de David Canabarro (fl. 28); e d) certidão da Justiça Eleitoral contendo a composição da Comissão Provisória do Partido Social Democrático do Município de David Canabarro (fl. 29).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como o recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Em relação à certidão da Justiça Eleitoral, dando conta de que o candidato é membro do PSD de David Canabarro, registro a unilateralidade dessa informação.

Com efeito, o registro das composições das executivas partidárias é de ingerência exclusiva das agremiações, por isso a certidão dessa Especializada que contenha essa informação, não induz à presunção de que aquele membro é filiado ao partido. Ademais, é matéria interna corporis a fixação das diretrizes para a ocupação desses cargos que, aliás, pode dispensar a filiação à agremiação.

A corroborar, o julgamento dos RE 240-97 e 221-91, nesta Corte, no dia 16.09.2016,  relatoria do Dr. Silvio de Moraes, ocasião em que restou evidenciado que o Presidente do PSD de Cidreira, Eloi Braz Sessim, estava com seus direitos políticos suspensos, pois condenado, nos autos da ação civil pública n. 073/1.05.0009933-7, processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí,  sendo considerados nulos e sem qualquer eficácia seus atos praticados.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, verifiquei que não há registro de filiação partidária no Partido Social Democrático – PSD – em nome de Dilermando Girardello, seja no âmbito oficial, seja no âmbito das listagens internas da agremiação partidária, reforçando o entendimento de que fora desatendida a exigência da filiação partidária, fulcro no art. 14, § 3º, inc. V, da CF, c/c arts. 9º, caput, e 11, inc. III, da Lei n. 9504/97 e, também, art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.