RE - 6807 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT contra decisão do Juízo Eleitoral da 127ª Zona – Giruá -, que julgou improcedente a impugnação formulada pela ora recorrente e deferiu o registro de candidatura de MARIA KROLOW KLEIN ao cargo de vereador (fls. 86-87v.).

Em suas razões, o partido suscita que a recorrida violou os princípios da isonomia e igualdade, uma vez que, sendo diretora de escola da APAE, não se desincompatibilizou do cargo para postular mandato eletivo. Argumenta que a APAE é entidade sem fins lucrativos que recebe recursos públicos, de forma que deve ser tratada como escola pública, o que atrairia a necessidade de desincompatibilização. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro da candidatura (fls. 90-93).

Com as contrarrazões (fls. 97-101), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 104-106v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

A controvérsia cinge-se a apurar a necessidade de desincompatibilização da candidata ao cargo de vereador Maria Krolow Klein, já que esta exerceria a função de diretora de escola mantida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Giruá (APAE de Giruá), o que atrairia a incidência do art. 1°, inc. II, al. “a”, 9, da Lei Complementar n. 64/90, c/c inc. VII, al. “b”, da mesma Lei, que dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

(...)

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

(...)

VII – para a Câmara Municipal:

(…)

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

Verifico que a recorrida é empregada da APAE, constando em seu contrato de trabalho o desempenho do cargo de diretora (fl. 40).

Como se percebe, o recorrente pretende equiparar a escola mantida pela APAE à escola pública, o que não encontra amparo na lei e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Para ilustrar, colaciono julgado representativo deste entendimento:

Registro. Dirigente de APAE. Desincompatibilização.

- Conforme a jurisprudência desta Corte, não é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25787, Acórdão de 30.10.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2012.) (Grifos meus.)

Com efeito, como a norma que determina a inelegibilidade limita o exercício de direito político, por óbvio não admite interpretação extensiva.

Ainda que se aceitasse que a associação pudesse ser classificada como entidade mantida pelo poder público, o partido recorrente não logrou êxito em demonstrar tal circunstância nos autos.

Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, reproduzo fragmento do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à percepção de verbas públicas pelas APAE's, o Min. Eros Grau, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 30.539, de relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro, de 07/10/2008, acompanhando o relator, assim consignou:

As APAE's não sendo entidades da Administração Indireta por isso mesmo não estando abrangidas pelo texto do artigo 1º, inciso II, item 9 da Lei Complementar n. 64/90, visto não serem 'fundações mantidas pelo poder público' --- os seus dirigentes não estão sujeitos à exigência de desincompatibilização de seus cargos para efeitos de ordem eleitoral. Pouco importa recebam, essas como outras associações civis voltadas ao desempenho de atividades sociais, subvenções do poder público. O que efetivamente conta é a circunstância de elas não serem, repito, entidades da Administração (grifo nosso).

Além disso, em se tratando de associação civil, indagar-se em qual período, se no ano, ou no ano anterior da eleição, recebeu verbas públicas é algo muito aleatório, para se avaliar em que termos isso poderia considerá-la como mantida pelo poder público. (Grifo do original.)

Assim, o recurso não comporta provimento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de Maria Krolow Klein ao cargo de vereador.