RE - 13564 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVAN BASSI, JULIO ZANLUCHI, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI, JOSÉ CLÓVIS BARIVIERA e CLAUDIOMIR ZANLUCHI contra sentença do Juízo da 64ª Zona, que julgou improcedente a impugnação de fls. 18-39, deferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de JULIANO MARCOS MANFRO, pelo PT, no pleito municipal de 2016 no Município de Rodeio Bonito, por entender que foram preenchidos os requisitos legais (fls. 256-262).

Inconformados, os impugnantes sustentam, em síntese, que o recorrido, embora tenha apresentado pedido de exoneração do cargo de secretário municipal de saúde de Rodeio Bonito, teria mantido, no Facebook, o status de titular da pasta e, nessa condição, participado de evento de grande porte ocorrido naquele município. Aduziram que nos meses que antecederam a formalização do pedido de desincompatibilização, o impugnado teria feito uso da máquina pública para captação antecipada de votos.

Postularam a reforma da sentença para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido, porquanto não preenchido o requisito legal consubstanciado na desincompatibilização no prazo fixado pelo art. 1º, inc. III, alínea “b”, 4, da LC n. 64/90.

Aberto prazo para contrarrazões, o recorrido repisou as teses suscitadas por ocasião da defesa e pugnou pela manutenção da sentença de piso (fls. 290-298).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 301-303).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no mural eletrônico do TRE-RS em 31.8.2016 (fl. 263) e o recurso interposto no dia 03.9.2016 (fl. 265), sendo, portanto, tempestivo.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Os recorrentes Ivan Bassi, Julio Zanluchi, Jucemar Luiz Siprandi, José Clóvis Bariviera e Claudiomir Zanluchi impugnaram o pedido de registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, sob a alegação de que, mesmo afastado do cargo de secretário da saúde de Rodeio Bonito, teria prosseguido de fato no exercício da titularidade da pasta (fls. 18-38).

Em sede de defesa (fls. 142-146), o candidato afirmou que se afastou do cargo de secretário municipal tempestivamente. Aduziu que “não existe a hipótese de divulgação ou compartilhamento de informações de perfis no Facebook” e negou que tenha página (fan page) na referida rede social. Arguiu, também, que compareceu no evento Expo Rodeio Bonito 2016 na condição de cidadão e ressaltou que, à época, a senhora Ângela Tachetto exercia a titularidade da Secretaria Municipal de Saúde, fato de conhecimento geral.

Primeiramente, quanto à arguição de abuso do poder econômico atribuído ao impugnado, ressalto que a matéria foge ao estreito âmbito da ação de impugnação de registro de candidatura, a qual se restringe à verificação das condições de elegibilidade e/ou eventual incidência de causas de inelegibilidade.

Assim, a discussão cinge-se ao prazo de desincompatibilização do impugnado Juliano Marcos Manfro do cargo de secretário da saúde de Rodeio Bonito.

Tomando por base o raciocínio desenvolvido pelos recorrentes, de acordo com o art. 1º, inc. III, “b”, 4, em conjunto com os incs. IV, “a” e VII, “b”, da LC 64/90, os secretários da administração municipal devem desincompatibilizar-se, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data do pleito:

Art. 1º. São inelegíveis: [...]

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; [...]

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: [...]

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; [...]
VII - para a Câmara Municipal: [...]
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização
. [...]

Do exame da prova carreada aos autos, constata-se que o candidato acostou farta documentação (fls. 147-199 e 202-233), da qual destaco: a) requerimentos, protocolados em 30.3.2016, solicitando afastamento de suas funções junto aos Conselhos Municipais do Meio Ambiente, da Saúde, da Habitação e de todos aqueles dos quais pudesse fazer parte, e ainda da Comissão da área da saúde da Expo Rodeio Bonito (fls. 172-173); b) portaria de exoneração, a contar de 01.4.2016, do cargo de Secretário da Saúde e Ação Social (fl. 174); c) portaria de exoneração, a contar de 31.3.2016, como membro dos conselhos anteriormente aludidos (fl. 175); d) portaria de nomeação de Ângela Maria Taschetto para o cargo de secretária da saúde e ação s0ocial, a contar de 01.4.2016 (fl. 180).

Tal prova foi acolhida pelo magistrado da 64ª ZE, que deferiu o pedido de registro com base nos fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, para evitar tautologia (fls. 256-262):

Registre-se ainda que o fato do impugnado ter mantido em seu perfil do facebook a informação impugnada não implica em ausência da comprovação do atendimento a quaisquer condições de elegibilidade ou da incidência em uma das causas de inelegibilidade.

Quanto à aparição do candidato em foto, acompanhada dos ex-colegas da Secretaria da Saúde, vejo que se trata de um momento de confraternização e amizade, o que é absolutamente normal, após um supervisor se despedir e reencontrar os subalternos, principalmente num momento em que o município todo está em festa como no caso a feira do município, o que não caracteriza que ainda esteja exercendo o cargo de Secretário, após se licenciar.

Tais circunstâncias não são suficientes para revelar que a desincompatibilização tenha sido meramente formal, pois houve alteração fática na Secretaria da Saúde após a exoneração do candidato.

[...]

Ressalto também, que os depoimentos de todas as testemunhas foram no sentido de que o candidato apenas compareceu no estande, ficando por poucos minutos, não exercendo nenhum tipo de mando sobre os demais trabalhadores. Ainda, a escala de trabalho de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, foi organizada pela atual secretária, que substituiu o impugnado.

[...]

Assim, não restando comprovado que o impugnado tenha permanecido de fato no cargo após a exoneração formal, inexistem motivos para que seja negado o registro de candidatura.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES FINAIS.
1. A desincompatibilização do cargo de secretário municipal para concorrer a cargo eletivo (vereador) requer prova documental, já que a lei exige, como substância do ato, instrumento público. Inexiste, assim, cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por não ter sido oportunizado prazo para alegações finais, pois o art. 6º da LC 64/90 só as prevê quando encerrado o prazo da dilação probatória, o que não ocorreu no caso, julgado antecipadamente.
3. Comprovado, por portaria, que o candidato foi exonerado do cargo de secretário municipal mais de seis meses antes do pleito, cumprida resta a exigência legal (LC 64/90, art. 1º, VII, b).
4. Portaria de designação de terceira pessoa a ocupar o cargo de secretário na vaga deixada pelo pré-candidato, aliada à reportagem em jornal local informando o afastamento, põe por terra a tese do impugnante de que o impugnado teria permanecido no exercício de fato das funções, tornando-o inelegível.

5. Recurso a que se nega provimento.

(TRE-RS – Rcand 34-9 – Rel. Des. Fed. Vilson Darós - J. Sessão de 27.8.2008).

Dessa forma, tenho que demonstrado por documentos idôneos que Juliano Marcos Manfro efetivamente se afastou, de fato e de direito, de suas funções como secretário municipal da saúde e ação social, dentro do prazo legal apregoado, ou seja, 6 (seis) meses antes do pleito.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de JULIANO MARCOS MANFRO.