RE - 2913 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA interpõe recurso (fls. 12-16) contra sentença (fl. 09) que julgou improcedente a representação proposta pela recorrente, por entender que inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que o material apreendido é de autoria dos representados.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a representada, Coligação Experiência e Trabalho, tinha prévio conhecimento do fato, sendo responsável pela confecção e distribuição do material apócrifo, bem como alega que o impresso foi produzido com a intenção de difamar, caluniar e injuriar o então candidato a prefeito do Partido dos Trabalhadores (PT). Requer o provimento do apelo para que seja determinada a apreensão do material (fls. 12-16).

Com contrarrazões (fls. 19-21), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 23-24).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a recorrente postula que a Justiça Eleitoral determine o recolhimento de impresso com os dizeres “Somos Ficha Limpa... Somos PT”, o símbolo do PT, e os semblantes do ex-presidente Lula, da ex-presidente Dilma, do senhor “Ballin” e do candidato a prefeito Dr. Linck, do Partido dos Trabalhadores.

Contudo, com o encerramento do primeiro turno das eleições, e já tendo sido eleito o prefeito de Sapucaia do Sul – que inclusive foi o próprio Dr. Linck –, há perda superveniente de objeto do recurso interposto, pois não teria nenhuma eficácia, neste momento, determinar-se a apreensão do referido material publicitário.

Ademais, cabe ressaltar que não restou comprovada nos autos a autoria da propaganda impugnada ou a responsabilidade por sua distribuição.

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.

É como voto, Senhora Presidente.