RE - 31240 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Pelotas-RS em face da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito.

Em suas razões, o recorrente alega que o art. 2º da Resolução TSE n. 23.462/15 e o art. 96 da Lei n. 9.504/97 conferem-lhe legitimidade ativa para ajuizar representações, pedindo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Em que pese a Procuradoria Eleitoral tenha suscitado a intempestividade do recurso, este é tempestivo.

Com efeito, o art. 10 da Portaria n. 259/16, que disciplinou a contagem dos prazos, assim dispôs:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, a sentença foi afixada no mural eletrônico no dia 29.08.2016, às 18h17min (fl. 101), passando a correr o prazo a partir da 0h do dia 30.08.2016, findando na primeira hora do dia 31.08.2016.

Como o recurso foi interposto em 31.08.2016, às 12h33min, o apelo é tempestivo.

Mérito

O recorrente Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Pelotas compôs a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB), no pleito de 2016, às eleições majoritárias e formou coligação com o Partido Solidariedade (SD) às eleições proporcionais.

Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Dessa forma, nenhum reparo à sentença que reconheceu a ilegitimidade de parte, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

As normas previstas nos artigos 96, caput, da LE e 2º da Resolução TSE nº 23.462/15 devem ser interpretadas em concerto com aquela que emana do artigo 6º, § 1º, da LE. Disso decorre que em função de o PSDB integrar coligação, é desta a legitimidade para o ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular, já que ao partido político é dado somente postular em nome próprio e individualmente quando questionar a validade da própria coligação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito.