RE - 12380 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB-PDT-PSDB) interpõe recurso (fls. 54-63) em face da sentença (fls. 49-50) que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de NOÉ DAS NEVES RIBEIRO ao cargo de vereador.

Em suas razões, em preliminar, a recorrente suscitou a nulidade do feito a partir da publicação da sentença, pois os autos teriam ficado em carga com o Ministério Público Eleitoral de piso por quase todo o prazo para a interposição de recurso, abreviando o prazo de 3 dias para a elaboração do apelo. No mérito, alega que o recorrido exerce função de presidente da Associação de Moradores da Linha Boqueirão de Baixo de Mariana Pimentel/RS, não tendo se afastado de suas funções no prazo previsto no art. 1º, inciso II, “i”, da LC n. 64/90. Requer o provimento do recurso, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido (fls. 54-63).

Com contrarrazões (fls. 67-71), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 75-77).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Afasto a preliminar, pois não demonstrado pela recorrente qualquer prejuízo advindo da abreviação do prazo recursal em virtude da permanência dos autos com o Ministério Público Eleitoral de origem.

No mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis: (...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República: (...)

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

Cabe aqui apenas fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inciso VII, alínea “b”, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

Pois bem.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ao concluir pela inexistência de provas de que a Associação de Moradores da Linha Boqueirão de Baixo mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle e, também, de que seja mantida por verbas públicas, motivo pelo qual não estaria configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, II, “i”, da Lei Complementar n. 64/90.

Com razão o juízo a quo.

Na espécie, com o intuito de comprovar a inelegibilidade de NOÉ DAS NEVES RIBEIRO, a coligação impugnante acostou aos autos o estatuto da Associação de Moradores da Linha Boqueirão de Baixo de Mariana Pimentel (fls. 21-26), no qual há previsão de receitas decorrentes de “subvenções federais, estaduais e municipais” (art. 16, V).

Todavia, tal como bem referido pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 75-77):

(…) a existência de tal permissão estatutária, por si só, não enseja a inelegibilidade do art.1°, inciso II, i, da Lei Complementar n. 64/90, pois, como muito bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral (fls. 43-46) e a sentença (fls. 49-50), não restou comprovado, nos autos, de que a Associação de Moradores da Linha Boqueirão de Baixo de Mariana Pimentel/RS mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, e nem de que seja mantida por verbas públicas.

De igual modo, não merece guarida o argumento da recorrente de que o candidato não se desincumbiu de demonstrar a ausência de recebimento de verba pública, pois cabe ao impugnante a comprovação dos motivos ensejadores da inelegibilidade do impugnado.

Consequentemente, não tendo sido provado o recebimento de verba pública pela Associação, desnecessário é o afastamento de seu presidente para que concorra ao cargo de vereador, pois a situação não se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, c/c art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90.

Nesse sentido, o julgado do TSE Tribunal já mencionado pela Procuradoria Regional Eleitoral ao se manifestar pelo desprovimento do apelo:

Registro. Desincompatibilização.

1. Para afastar a conclusão da Corte de origem, que manteve a decisão do juízo eleitoral e assentou que o candidato comprovou o afastamento do cargo de presidente do conselho regional de categoria profissional dentro do prazo legal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não é necessário que o candidato se afaste de associação civil, sem fins lucrativos, não mantida pelo Poder Público, para candidatar-se.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33986, Acórdão de 03.11.2008, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.11.2008.) (Grifei.).

Ante o exposto, afasto a prleiminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de NOÉ DAS NEVES RIBEIRO ao cargo de vereador nas eleições de 2016.