RE - 3649 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral – São Francisco de Assis - que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista (fls. 46-47).

Em suas razões, o recorrente sustenta, sinteticamente, restar demonstrada a sua filiação ao PDT. Alega, ainda, que o equívoco havido no registro de sua filiação deveria ter sido reparado pelo partido, tanto que postulou tal medida junto à Justiça Eleitoral. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do pedido de registro (fls. 53-70).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 125-127v.).

É o relatório.

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de juízo seguro de convencimento acerca do adimplemento da exigência de filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, consta registro interno de filiação do recorrente ao PDT em 08.5.2015, porém tal anotação foi realizada em 11.7.2016, após o prazo de submissão das listas, conforme consulta ao ELO v 6.

Anoto que o partido registra a data de filiação como 08.5.2015 (fl. 22), enquanto outro documento aponta o dia 16.4.2015 (fl. 31).

Para comprovar o vínculo partidário realizado nesta segunda data, o recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fl. 31) e atas de reuniões do partido (fls. 91-101).

Porém, os documentos trazidos não são capazes de amparar as pretensões do recorrente, uma vez que destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Tanto a ficha quanto as atas constituem documentos unilaterais, produzidos pelo partido político ou pelo recorrente, e despidos de fé pública.

O reconhecimento da firma do recorrente nas atas das reuniões poderia conferir publicidade ao documento, desde que realizado antes do prazo filiação de 06 meses que se busca comprovar, mas isso não ocorreu, visto que a chancela do serviço notarial é datada de 02.9.2016.

Assim, verificado no sistema ELO v 6 o registro extemporâneo e com data diversa da que consta na ficha de filiação, e diante de conjunto probatório que não se afigura idôneo e seguro para demonstrar o vínculo partidário no prazo exigido em lei, deve ser negado provimento ao recurso.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso de Carlos Ailton Vezzosi Wallau, mantendo o indeferimento do pedido de registro da candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.