RE - 22671 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

NESTOR DE OLIVEIRA interpõe recurso em nome próprio – apesar de não ser advogado – contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária ao Partido Verde.

Em suas razões, o recorrente alega que é filiado ao Partido Verde desde 29.9.2003. Sustenta que sua desfiliação deste partido deve-se a algum erro da Justiça Eleitoral. Traz ficha de filiação e ata partidária já juntados aos autos na fase instrutória. Por fim, requer o deferimento da candidatura (fls. 28-30).

Nesta instância, em preliminar, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 36-38v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal é encaminhada pelo próprio candidato, e não por profissional que detenha capacidade postulatória, não devendo ser conhecido, por tratar-se de vício insanável, conforme já se manifestou esta Corte recentemente:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento. (RE 52-20, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 09.9.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de NESTOR DE OLIVEIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.