RE - 17952 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 139ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLAUDIA FRUTUOSO DA SILVA ao cargo de vereadora nas eleições 2016 (fl. 52 e verso).

Em suas razões (fls. 56-58), o Parquet argumenta que as provas de filiação partidária juntadas aos autos são unilaterais, produzidas por um dos partidos políticos interessados no deferimento do registro de candidatura da pretendente. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro.

Com contrarrazões (fls. 61-63), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 67-69v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura, entendendo suficiente a prova produzida nos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar sua filiação ao Partido Popular Socialista – PPS, a candidata juntou uma série de documentos, dentre os quais podem ser enumerados a ficha de filiação (fl. 37), a cópia de ata de reunião (fl. 42) e a captura de uma postagem na rede social Facebook (fl. 43).

Anoto que tal postagem na rede social, datada de 08.3.2016, vincula a imagem da candidata junto a outro membro do partido, sendo que na mensagem acima da foto consta o seguinte teor:

Neste dia 8 de março tomei uma grande decisão na minha vida. Decidi me filiar ao PPS, partido da deputada Any Ortiz minha amiga. Também quero comunicar que sou pré-candidata a vereadora em Cachoeirinha cidade que amo, que nasci, construí família e grandes amigos. As mudanças que sonhemos também acontecem oir meio da renovação na política. […]

Entendo que tal manifestação tem o necessário caráter público de prova de vinculação tempestiva da candidata à agremiação, uma vez que da publicidade à filiação e é respaldada pela interação com terceiros, coincidindo a data mencionada com aquela constante na ficha de filiação juntada aos autos.

Aliada aos outros documentos colacionados, faz com que o conjunto probatório se mostre seguro e suficiente para a caracterização da filiação partidária no prazo exigido em lei.

Nesses termos, cito o seguinte precedente desta Casa:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão a quo que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro, por considerar não comprovada a filiação partidária do recorrente.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Possibilidade, em grau recursal, da apresentação de novos documentos visando a comprovar o vínculo partidário, conforme precedentes da Corte Superior. Postagem divulgada em rede social, datada de 29.3.2016, noticiando a filiação do recorrente nos quadros da agremiação. Mencionada data é coincidente com aquela registrada na ficha de filiação partidária. Conjunto probatório seguro acerca da efetiva filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Sentença reformada. Registro deferido.

Provimento.

(RE 149-98, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado e publicado em sessão de 14.09.2016)

Cabe mencionar que verifiquei a existência de registro interno de filiação em consulta ao ELO v.6 (interface interna do Filiaweb). No entanto, deixo de considerar tal prova em razão da anotação ter sido realizada apenas em 04.5.2016, após o escoamento do prazo para a submissão das listas internas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Entendo, apesar da ressalva, que o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva da candidata ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLAUDIA FRUTUOSO DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições 2016.