RE - 36628 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA interpõe recurso da sentença que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador, no Município de Torres – 85ª Zona–, pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, em razão de não ter sido cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição há, pelo menos, um ano antes do pleito (fls. 48 e verso).

Em suas razões, aduziu que reside no Município de Torres desde o ano de 2012, onde se alistou eleitor por ter transferido sua residência para esta cidade. Juntou documentos com os quais pretende demonstrar o domicílio eleitoral. Requereu o provimento, com o consequente deferimento do registro de candidatura (fls. 51-53).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57-59).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O recurso não merece provimento.

A questão diz respeito à ausência de domicílio eleitoral previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Em que pese o recorrente ter trazido aos autos diversos documentos com o intuito de comprovar que reside no Município de Torres há mais de um ano antes da data da próxima eleição, infere-se que transferiu sua inscrição eleitoral para aquela localidade apenas em 07.12.2015 (fls. 12 e 46), conforme inclusive faz ver consulta ao sistema ELO da Justiça Eleitoral.

Portanto, não restou preenchido pelo pré-candidato o requisito de domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes do pleito municipal ao qual pretende recorrer.

Não se desconhece que, na jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil, e que se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Todavia, tal entendimento apenas autoriza a que o eleitor que possua tais laços realize a transferência para o município no qual pretenda exercer seus direitos políticos. Portanto, esta compreensão da mais alta Corte eleitoral não se aplica àquele eleitor que, não havendo transferido seu título em tempo hábil, queira ser votado na localidade na qual possui aludidos vínculos pessoais.

Nesse sentido, colho recente aresto deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 23.10.2015, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A não comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 229-74 – Rel. Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 15.9.2016.)

 

Desse modo, a transferência da inscrição eleitoral é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos.

Assim, tendo em vista que Alexandre Fagundes e Silva transferiu seu título para o município no qual pretende concorrer a cargo eletivo apenas em 7.12.2015, após a data-limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.455/15, resultou desatendida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura de ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA.