RE - 37045 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ EVONIR DE MATTOS contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de certidões cíveis e comprovante de escolaridade (fl. 24).

Em suas razões (fls. 27-29), o recorrente alega que acreditava haver provas suficientes de escolaridade junto ao requerimento de registro de candidatura e pede dilação de prazo para juntar as certidões faltantes. Pugna pelo recebimento do recurso e, ao final, por seu provimento, a fim de que seja deferido o pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 33-34v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Nestes autos, o requerente foi intimado a juntar comprovante de escolaridade (prova de alfabetização) e certidões cíveis da Justiça Estadual de 1º e 2º graus (fl. 19).

Contudo, a exigência de apresentação das certidões cíveis não encontra previsão na Resolução TSE n. 23.455/15.

Ademais, cediço que a ausência de comprovante de alfabetização pode ser suprida por outros elementos de prova, inclusive por declaração de próprio punho, consoante faculta o art. 27, § 11, da Resolução TSE n. 23.455/15, documento que já integra os autos (fl. 10).

Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

REGISTRO DE CANDIDATO. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PROIBIÇÃO DE TESTE DE ALFABETIZAÇÃO PÚBLICO E COLETIVO. REEXAME DE PROVA.

Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE nº 21.608, art. 28, VII, § 4º.

Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal). Precedentes.

Reexame de provas inviável em sede de recurso especial (Súmula-STF nº 279).

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21762, Acórdão nº 21762 de 31.8.2004, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31.8.2004, Página - RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 52).

Não obstante seja o juiz o destinatário da prova na formação de seu convencimento, entendo que está presente a comprovação de escolaridade na declaração de alfabetização de próprio punho já mencionada e na carteira nacional de habilitação de fl. 09.

A habilitação para direção de veículo automotor seria suficiente para amparar a pretensão do recorrente, uma vez que gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, a teor da Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral.

Tal presunção não foi refutada por nenhum outro elemento dos autos, tendo em vista que o parecer pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 21), que motivou o indeferimento do registro, não veio acompanhado de qualquer prova de não ter o candidato a escolaridade necessária para o desempenho do cargo.

Igualmente insuficiente a ausência de certidões da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, pois não exigidas pela Legislação Eleitoral.

Como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato juntou as certidões criminais negativas da Justiça Estadual, as certidões para fins eleitorais expedidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus e certidões da própria Justiça Eleitoral (fls. 5-8, 13-14), documentos que têm previsão no art. 11, incs. VI e VII, da Lei n. 9.504/97, bem como no art. 27, inc. II, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o afastamento da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CF, e a constatação do cumprimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da mesma Carta, não havendo outras irregularidades, deve ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de JOSÉ EVONIR DE MATTOS.