RE - 5222 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação JUNTOS POR CAMPO BOM (PTB – PSC – PR – PPS – PSDB) e por seu candidato a vereador ANTONIO CARLOS DE MATOS TEIXEIRA contra decisão do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação das fls. 12-13, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária de grei integrante da coligação (fls. 78-83).

Em sua irresignação, os recorrentes repisam a tese defensiva das fls. 28-33 e 56-61, sustentando, em síntese, que a debatida filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB se deu em 25.01.2016, e que somente por equívoco e desídia dessa agremiação foi incluída na listagem encaminhada via Sistema Filiaweb com data diversa, qual seja, 07.4.2016, além do prazo hábil para concorrer às eleições municipais deste ano, o qual fixou-se em 02.4.2016 (seis meses antes da eleição).

Defenderam a capacidade probatória dos documentos acostados às fls. 35-52 e 63-71, consistentes em: a) fotocópia autenticada de ficha de filiação ao PSDB (fl. 35); b) fotocópia da ata da convenção partidária, em que Antonio consta como candidato (fls. 36-37); c) quatro convites para jantar de confraternização do PSDB realizado em 29.3.2016, com a presença do Deputado Estadual Lucas Redecker (fls. 38 e 64); d) registros fotográficos supostamente feitos durante o aludido jantar, em que alegadamente o referido deputado teria abonado fichas de filiação (fls. 39-45); e) cópias autenticadas dessas fichas de filiação (fls. 46-52).

Em contrarrazões, o Ministério Público de origem reafirmou o argumento de que a filiação partidária debatida se deu após o prazo legal, e que os documentos acostados à guisa de comprovação foram unilateralmente produzidos, não se prestando ao fim que pretendem. Requereu a manutenção da sentença, com consequente desprovimento do recurso (fls. 86-87).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-99).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Admissibilidade

A sentença foi afixada no mural eletrônico em 03.9.2016 (fl. 77) e o recurso foi interposto em 06.9.2016, dentro do tríduo legal previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/2015. Assim, porque tempestivo o recurso e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência, ou não, de filiação partidária ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, integrante da Coligação JUNTOS POR CAMPO BOM, ao lado dos partidos PTB, PSC, PR e PPS, todos de Campo Bom, apta a escorar o pedido de registro da candidatura de Antonio Carlos de Matos Teixeira. Essa situação foi arguida em impugnação do Ministério Público Eleitoral:

Incontroverso que o Partido atribuiu a Antonio, como data de filiação, o dia 07.4.2016, na listagem a que se refere o art. 19 da Lei 9.096/95, a ser encaminhada via Filiaweb:. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Como tal registrada, essa filiação não habilita o recorrente a concorrer no pleito deste ano, posto que sua inscrição no partido deveria ter-se dado até 02.4.2016.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/95 e nos art. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Todavia, os recorrentes alegam que houve equívoco no registro daquela data, derivado de desídia do partido, e que o ingresso no PSDB deu-se em 25.01.2016, o que sustentam com base na fotocópia da ficha de filiação da fl. 35. Na incerteza de confirmar o alegado, indene de dúvidas, com esse formulário, ainda acostam outros documentos, no intuito de comprovar que a formal ligação com o partido teria se dado, no máximo, em 29.3.2016, quando a ficha de filiação teria sido abonada pelo Deputado Estadual do PSDB Lucas Redecker em evento realizado para tal. São eles: quatro convites para jantar de confraternização realizado em 29.03.2016 (fls. 38 e 64); registros fotográficos desse evento (fls. 39-45); e cópias autenticadas das fichas de filiação que teriam sido abonadas nesse dia (fls. 46-52).

O magistrado a quo considerou tais documentos imprestáveis para prova do preenchimento do requisito, porquanto produzidos unilateralmente, estando ao desabrigo da Súmula n. 20 do TSE, a qual estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Ante esse entendimento, acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de registro.

Respeito a posição adotada, em face das peculiaridades que revestem o caso, porém não comungo da mesma perspectiva. Ao debruçar-me sobre as provas coligidas, outra é a solução que se avulta. Não pelo viés de escusar o partido pelo equívoco na anotação, mas pela história que emerge dos autos.

Em que pese compreender que a complexidade dos sistemas e das regras adotados por esta Justiça possam ensejar dificuldades aos partidos e candidatos, não é viável que se escudem em equívoco e desatenção para se furtarem às exigências para o deferimento do registro de candidatura, dentre elas, a regular filiação partidária, requisito indispensável, uma vez que não há previsão de candidatura avulsa em nosso sistema eleitoral. Mormente em razão de haver oportunidade de correção posterior, dentro dos dez dias previstos no art. 4º, § 2º, da Resolução n. 23.117/07 do TSE, até o dia 02.6.2016, como consagrado no Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE.

A consulta ao Sistema Filiaweb não auxilia a tese do recorrente, uma vez que tanto a data da gravação quanto a de filiação correspondem a 07.4.2016, ou seja, após a data final estabelecida como marco para o prazo referente ao requisito da filiação partidária (02.4.2016).

Todavia, neste caso em particular, a análise dos documentos trazidos inspiraram-me a convicção da verossimilhança das alegações dos recorrentes.

Vejamos.

O candidato e a coligação juntaram aos autos convites para jantar do partido, realizado em 29.3.2016, em que estaria presente o Deputado Estadual Lucas Redecker, a abonar fichas de filiação de novos integrantes da agremiação.

A esses convites somaram-se fotografias que, a despeito de não estarem datadas, de fato registram a realização de evento em que participaram correligionários do PSDB, com a presença do citado deputado estadual. Nessas fotografias, o recorrente Antonio aparece assinando um documento assemelhado à ficha de filiação, cuja cópia foi acostada aos autos, ao lado do deputado, que também a consigna.

Destarte, se não é possível afirmar que a inclusão do filiado se deu em 25.01.2016, pois a autenticação da aludida ficha de filiação data de 23.8.2016, não lhe emprestando credibilidade, ao menos em 29.3.2016, quando ocorrido o evento, documentado em fotos e com razoável indicação de precisão da data, é possível crer que se tenha perfectibilizado, materialmente, sua entrada no partido, sendo assim tempestiva, embora não tenham sido cumpridas as devidas formalidades.

Para além, mas no mesmo sentido, reproduzo o que dispõe o art. 225 do Código Civil, o qual reforça a força probante do registro fotográfico ora em apreciação:

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Os registros fotográficos não restaram diretamente impugnados, mas apenas combatidos como unilaterais, dentro do conjunto de provas exclusivamente produzidas pelos recorrentes.

Em tal cenário, considerando a força do conjunto dos documentos colacionados, resulta nítido que a data de filiação incluída no Filiaweb pelo PSDB denota erro, eis que fora lançada a mesma data da gravação no sistema, qual seja, 07.4.2016, ocasionando, por conseguinte, o lançamento com data tida por extemporânea pelo ordenamento. Tivesse sido feito o registro de modo escorreito, nenhuma controvérsia pairaria sobre a válida e efetiva filiação, a tempo, realizada pelo ora recorrente ANTONIO CARLOS.

Nesse norte, agrego que, no dia em que gravado o evento no Filiaweb (07.4.2016), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data-limite foi 14.4.2016. Vale dizer que não se trata de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou candidato quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Tal compreensão, frise-se, vai ao encontro da atual inclinação deste Tribunal, no sentido de emprestar fidedignidade e força probante àqueles documentos que desbordam do caráter unilateral repelido pela jurisprudência, onde o cunho público justifica a sua adoção.

Nesse mesmo contexto, colho recentes precedentes da minha lavra e da Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da impugnação ministerial. Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de duplicidade de filiações.

As fichas de filiação juntadas aos autos – dos dois partidos envolvidos - não favorecem o interessado, eis que de caráter unilateral, a desafiar a aplicação da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Já os espelhos do Sistema Filiaweb, somados à consulta de ofício realizada, demonstram a existência de prejuízo ao recorrente, ou ao seu partido, sem que tenham dado causa para tanto.

O conjunto probatório dos autos demonstrou que a inclusão operada pelo segundo partido envolvido, foi feita com data equivocada, ocasionando o cancelamento da filiação do partido pelo qual o recorrente pretende concorrer.

Diante do conjunto probatório examinado nos autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro postulado.

Provimento.

(TRE/RS – RE 396-76 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 16.9.2016.)

 

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelho de consulta do Filiaweb onde consta como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral.

Data em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização.

Apresentação ainda, da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias.

Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.

A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado.

Deferimento. Provimento.

(TRE-RS – RE 117-26 – Rel. Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016.)

Dessarte, diante do conjunto de documentos colacionados, os quais valorizo, ainda, sob a ótica da presunção de boa-fé, tenho por adimplido o requisito cuja ausência obstaculizava o deferimento do registro de candidatura pleiteado, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão do juízo monocrático.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para deferir o registro de candidatura de ANTONIO CARLOS DE MATOS TEIXEIRA, para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no Município de Campo Bom.