RE - 3819 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDOMIRO VIEIRA MARTINS contra sentença do juízo da 79ª Zona Eleitoral – São Francisco de Assis – que indeferiu seu pedido de registro diante da ausência de comprovação de tempestiva filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista (fls. 50-51).

Em suas razões recursais (fls. 57-73), o recorrente sustenta, sinteticamente, restar demonstrada a sua filiação ao PDT. Alega, ainda, que o equívoco ocorrido no registro de sua filiação deveria ter sido reparado pelo partido, tanto que postulou tal medida junto à Justiça Eleitoral. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 160-162v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de seguros elementos de convicção acerca de existência de filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova do vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão emitida pelo sistema próprio da Justiça Eleitoral. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova da filiação documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário alegadamente realizado em 16.04.2015, o recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fl. 34) e atas de reuniões do partido (fls. 32-33 e 78-81).

Tais documentos, produzidos unilateralmente e carecedores de fé pública, não comportam segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como a recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Outrossim, verificando-se os registro do ELO v.6, consta a anotação de inclusão do recorrente na listagem interna de filiados do PDT, porém tal anotação foi realizada em 14.7.2016, após o prazo de submissão das listas ao TSE, que se encerrou em 14.4.2016, consoante o Provimento CGE n. 5/2016.

Dessa forma, a fragilidade e unilateralidade do conjunto probatório inviabiliza a reforma da sentença, tendo-se por desatendidas as prescrições dos arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de VALDOMIRO VIEIRA MARTINS ao cargo de Vereador nas eleições de 2016.

Retifique-se a autuação para fazer constar nos registros processuais os dois advogados que representam o recorrente, conforme instrumentos de mandato das fls. 55 e 74.