RE - 25883 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ARROIO DO TIGRE contra a decisão do Juiz Eleitoral da 154ª Zona – Arroio do Tigre - que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador de ADEMIR JANK, entendendo preenchido o requisito de filiação partidária ao Partido Trabalhista Brasileiro pelo prazo previsto em lei (fls. 105-108).

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que o recorrido não atendeu ao prazo mínimo de filiação previsto no estatuto do partido, razão pela qual o registro deve ser indeferido (fls. 110-113).

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ARROIO DO TIGRE argumenta que a sentença recorrida está fundada em argumentos que não poderiam se sobrepor à legislação. Defende a observância do prazo de 1 ano previsto no estatuto do PTB e requer a reforma da decisão (fls. 115-125).

Em contrarrazões, o candidato argui a falta de interesse de agir dos recorrentes e pleiteia a manutenção da sentença (fls. 129-151).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento dos recursos (fls. 157-162).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, não há como acolher a preliminar de falta de interesse de agir.

Considerando que, nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade (Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral), a questão da legitimidade para arguir o cumprimento do prazo de filiação partidária ou o interesse de quem tenha trazido a notícia de sua ausência fica esvaziada.

No mérito, a controvérsia destes autos tem como matriz a novíssima redação do art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei 13.165/15, de 29.09.2015, a denominada minirreforma eleitoral.

Com efeito, a redação anterior do artigo mencionado estabelecia o prazo de um ano antes do pleito como mínimo de filiação partidária.

A redação atual desse dispositivo legal prevê:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Grifei.)

O art. 20 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) faculta às agremiações a possibilidade de fixar prazos maiores em seus estatutos. O parágrafo único, por sua vez, veda a alteração desse período no ano da eleição:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Observo que, antes de sua redução, os estatutos partidários apresentavam três diretivas distintas quanto ao prazo: a) reprisavam o texto legal; b) eram omissos; c) remetiam à lei. Nenhum, absolutamente nenhum estatuto das 35 siglas registradas no TSE previa prazo superior ao mínimo legal.

O caso do Partido Trabalhista Brasileiro não se diferencia da regra, pois o art. 23, § 1º, de seu estatuto estabelecia o período de 1 ano de filiação, justamente intervalo de tempo previsto antes da mudança legislativa.

Pois bem, com a redução do período legal para 6 meses, algumas agremiações não lograram promover, tempestivamente, alterações em seus estatutos, quer pela vedação em ano eleitoral, quer pela forma exigida pela legislação, Registro Civil de Pessoa Jurídica e posterior registro no TSE.

Em relação ao PTB, a adequação estatutária apenas se realizou por meio da Resolução PTB CEN 78/2016, sendo esta referendada pelo diretório nacional em 14.04.2016.

Essa a síntese da controvérsia: incidente o prazo de filiação partidária previsto no estatuto (1 ano) ou o legal (6 meses)?

A questão já foi discutida e enfrentada recentemente por esta Corte no julgamento do RE 42-84.2016.6.21.0102, em 08.09.2016, de minha relatoria, sendo pertinente a transcrição da ementa do precedente então fixado:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Por fim, cumpre mencionar que, em 08.09.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB, nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78. Constou da ementa da PET n. 403-04:

ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO: PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI Nº 13.165/2016: PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO.

1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988.

2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária.

3. Pedido de tutela de urgência deferido.

Dessarte, tendo em conta a inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessível a candidatura, reduzindo o prazo mínimo legal para a filiação partidária, e o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, e agora a recentíssima decisão do TSE no sentido de permitir ao filiado a candidatura, se filiado há pelo menos seis meses antes da eleição, tenho por atendido o prazo mínimo de vínculo partidário pelo candidato, pois sua filiação ocorreu em 17.03.2016 (fl. 12), dentro do período estabelecido pela novel redação do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos, para manter a decisão que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o pedido de registro de candidatura de Ademir Jank ao cargo de vereador.

É o voto.