RE - 28022 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAICON DA SILVA NUNES contra decisão do Juiz Eleitoral da 32ª Zona - Palmeira das Missões, que acolheu impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral - MPE - e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Lajeado do Bugre, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, em razão da falta de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido no estatuto do partido político.

Nas razões recursais, aduziu que o MPE não detém interesse processual para a propositura da impugnação subjacente, pelo que, em preliminar, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, após afirmar que preenche o comando legal relativo ao requisito da filiação partidária, requereu o provimento, para ser deferido o registro de sua candidatura. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões, o MPE de 1º grau exarou parecer pela manutenção da decisão guerreada (fls. 84-87).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90-95v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminarmente, no que concerne à alegação de falta de interesse processual do Ministério Público Eleitoral para propor impugnação a requerimento de registro de candidatura, é notório o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Tribunal, em sentido inverso – razão pela qual a rechaço.

No mérito, a questão debatida nos autos foi enfrentada por ocasião do julgamento do RE n. 42-84, oportunidade na qual esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, exigência trazida pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a minirreforma eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, julgado de forma unânime, tem em sua ementa o apanhado da questão. Dessa forma, transcrevo-a, tomando-a como razões de decidir:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Nessa toada, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso ao exercício da capacidade eleitoral passiva, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o pretenso candidato se encontra filiado ao partido desde 30.3.2016.

Ainda, menciono: o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da mensagem-circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 (…) nos termos do voto do relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”.

Por fim, em razão do julgamento do presente recurso, resulta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo formulado pelo recorrente.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso de MAICON DA SILVA NUNES, candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Lajeado do Bugre, para deferir o registro de sua candidatura.