RE - 34642 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GRACIELA INÊS BRUM, ÉLIO BRUM, MARIA SALETE BERNARDI BRUM, GLADIMAR LUCIANO DOS SANTOS e SÉRGIO LAZZAROTTO contra a sentença que julgou improcedente ação anulatória do ato de constituição da comissão provisória proposta em face dos órgãos regional e municipal do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, por entender irregular a dissolução da Comissão Executiva Municipal do PRB de Ponte Preta.

Em suas razões recursais (fls. 138-143), sustentam que a comissão executiva municipal foi destituída sem prévia notificação de seus integrantes, sendo substituída por pessoas não filiadas ao PRB. Argumentam não ter sido respeitado o devido processo legal. Aduzem ser nula a convenção realizada em 30 de julho de 2016. Requerem a reforma da decisão, com o reconhecimento de nulidade da convenção partidária.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 164-165).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, sustentam os recorrentes a ilegalidade da dissolução da comissão executiva e nomeação de comissão provisória pelo diretório estadual, pleiteando também a nulidade da convenção para escolha de candidatos, com o indeferimento dos respectivos pedidos de registro de candidatura.

A questão a respeito da validade dos diretórios municipais ou comissões provisórias envolve atos interna corporis dos partidos, exceto quando possam influenciar no pleito, situações nas quais pode a Justiça Eleitoral apreciar a regularidades dos atos internos, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REGISTRO DA ATA DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE PRISÃO EM FACE DO IMPETRADO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - As preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral, intempestividade e ausência de pressupostos processuais, arguidas pelo recorrente, não merecem prosperar.

2 - Excepcionalmente, a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar matéria interna corporis dos Partidos Políticos quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias.

3 - E é justamente esse o caso dos autos, já que, no dia 17 de junho de 2012, os filiados do PSOL em Aracruz se reuniram para realizar a atividade de eleição da comissão provisória para possibilitar o registro de candidaturas para as eleições deste ano, cujo prazo final encerrar-se-ia em 30.06.2012.

4 - Desta feita, agiu com acerto o juiz a quo que, em virtude da urgência na análise e atendimento da tutela pleiteada, concedeu a segurança, permitindo o registro de candidatura dos filiados do partido.

5 - Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

(TRE/ES, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANCA n. 8623, Acórdão n. 1031 de 05.12.2012, Relator MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 24.01.2013, Página 5.)

 

Verifica-se pelo documento juntado na folha 19 dos autos que o órgão municipal destituído constituía-se em uma comissão provisória, devendo sua dissolução observar a disciplina estatuária, que assim prevê: “a Comissão Provisória será organizada por tempo indefinido, sendo extinta quando outra for designada, ou quando eleito o Diretório e a nova Comissão Executiva” (art. 12, § 3º). Prescinde-se, portanto, de procedimento específico, comumente exigido para a dissolução de diretórios municipais. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:

 

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Partido. DRAP. Dissolução de comissão provisória. Registro

indeferido. Dissolução de comissão provisória antes da realização de convenção partidária. Comunicação ao TRE. As informações partidárias anotadas nos bancos de dados eleitorais devem prevalecer nos julgamentos desta Justiça Especializada. Aplicação do art. 4° da Lei 9.504/97 e do art. 2° da Resolução TSE 23.373/2011. Ausência de procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Observância das normas estatutárias. Princípio da autonomia dos partidos políticos. Art. 17, §1°, da CRFB. Violação ao princípio do devido processo legal não reconhecida.

Recurso não provido.

(RECURSO ELEITORAL n. 15506, Acórdão de 14.08.2012, Relator ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.08.2012.)

 

Desse modo, não se verifica irregularidade no procedimento do Diretório Estadual.

Ademais, relativamente à pretensão de nulidade dos pedidos de registro dos filiados escolhidos na convenção alegadamente ilegal, eventuais irregularidades deveriam ter sido alegadas em impugnação ao registro de candidatura, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral. No atual estágio, todos os candidatos estão deferidos por decisão transitada em julgado, sendo inviável o pedido pela presente via processual.

Reproduzo trecho da manifestação ministerial:

Em que pese a possibilidade de judicialização e análise de regularidade e legalidade de atos praticados por integrantes ou órgãos partidários quando, em tese, malfiram regras estatutárias da agremiação, há que se observar o momento adequado para tanto, quando ainda presente a utilidade e a necessidade do acionamento da máquina judiciária eleitoral ou o Juízo comum.

Assim, eventual vício na destituição de Comissão Executiva Municipal pela Comissão Executiva Estadual do partido, bem como na escolha de candidatos e realização de coligações deve ser alegado perante a Justiça Eleitoral por meio de impugnação ao registro das candidaturas escolhidas pelos meios tidos por viciados, mas em data em que ainda possa ter alguma utilidade ao impugnante.

No caso dos autos, a Comissão Executiva Municipal foi destituída em 13/07/2016, portanto, anteriormente às convenções partidárias. Além disso, foi certificado nos autos à fl. 68, a apresentação perante o Juízo Eleitoral da 148a Zona Eleitoral – Erechim de pedido de registro de candidatura dos candidatos e coligações escolhidas pela nova Comissão Provisória, sem que tenha havido impugnação pelos recorrentes, sendo deferida, conforme sentença de fl. 69, já com trânsito em julgado, consumando-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa do pedido de registro.

 

No tocante à condenação dos recorrentes à litigância de má-fé, porque teriam deduzido pretensão contra texto expresso de lei, não verifico qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Embora sem razão, os recorrentes alegaram a nulidade da dissolução da comissão executiva, o que não pode ser tido como pedido contra expresso texto de lei, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção pecuniária.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé.