RE - 30575 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARILISA DO CARMO ORLANDI, coligação JUNTOS CONSTRUINDO O PROGRESSO e PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Quatro Irmãos interpõem recurso contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral - Erechim - que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura da primeira recorrente ao cargo de vereador, em razão da ausência de filiação partidária (fls. 69-73).

Em suas razões recursais (fls. 76-81), os recorrentes alegam, em síntese: a) que Marilisa está filiada ao Partido Progressista desde 01.9.2011; b) que apresentou documentos aptos a comprovar sua filiação e participação ativa nas atividades partidárias no período de 2011 até 2016, juntando a ficha de filiada e atas de reuniões partidárias com a assinatura de dezenas de outros filiados; e c) que em 2012 concorreu para o cargo de vereador com registro deferido pela Justiça Eleitoral.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fl. 84 e verso).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-89v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez (relatora):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Em termos gerais, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de haver, nos autos, impugnação do Ministério Público, alegando que não foram preenchidas todas as condições de elegibilidade previstas no art. 14, 3º, inc. V, da Constituição Federal, pois Marilisa do Carmo Orlandi não tem filiação partidária, de acordo com certidão extraída do sistema da Justiça Eleitoral (fl. 18).

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Casa, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a recorrente Marilisa juntou ficha de filiação (fl. 30), cópia do Livro de Atas do Partido (fls. 31-52 e 55-58) e divulgação de registro de candidatura 2012, com anotação do deferimento de seu registro de candidato para o cargo de vereador (fls. 53-54).

Todavia, tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), não consta a inclusão da filiação de Marilisa do Carmos Orlandi ao PP nem mesmo no registro interno da agremiação.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da lista de filiados, não o escusando do descumprimento dos prazos legais, constituindo, além disso, dever do filiado fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na relação, bem como a etapa de submetê-la ao TSE através do Sistema Filiaweb.

Dessa forma, frente a inexistência de gravação das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, infere-se desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que infirmem a data de filiação partidária da candidata, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Com a devida vênia da ilustre relatora tenho por divergir.

Trata-se de candidata à reeleição, tendo se candidatado em 2012 pelo mesmo partido (PP), conforme documento de folha 54, e exercido tal função, ainda que eventualmente em suplência, o que seria inconcebível sem a devida filiação.

Além disso, as atas de fls 31 e seguintes, datadas de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2016 demonstram intensa atividade partidária, podendo ser identificada claramente a assinatura da candidata e de inúmeras outras pessoas, tornando improvável qualquer falsificação de tais documentos, em respeito à presunção de boa-fé.

De igual forma, as atas de fls. 55-58, firmadas em sequência, comprovaram o preenchimento do necessário requisito.

Por tais razões, voto pelo provimento do recurso da candidata.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Acompanho a divergência inaugurada pelo Dr. Jamil.

Des. Carlos Cini Marchionatti:

Igualmente acompanho a divergência.

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Acompanho a relatora, na linha das minhas posições nesta Corte.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Em voto de desempate, acompanho a divergência.