RE - 30627 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO contra sentença exarada pelo juízo da 62ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação formulada contra o JORNAL DE MARAU SILVESTRI & SILVESTRI LTDA, na qual pugnava por direito de resposta (fls. 27-29).

Em suas razões recursais (fls. 31-36), sustenta que as afirmações são injuriosas, difamatórias e caluniosas, pleiteando direito de resposta a ser veiculado no mesmo espaço e proporção. Aduz que o direito de liberdade de imprensa não é absoluto a ponto de permitir ataque indiscriminado a um cidadão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para seja concedido o direito de resposta.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 40-42v).

É o relatório.

 

VOTO

 

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pela Resolução n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada no dia 03.9.2016 (fl. 30), e o recurso somente foi interposto no dia 05 do mesmo mês (fl. 31), após encerrado o prazo recursal de 24 horas.

Importa mencionar, ainda, que a decisão foi proferida no curso do período eleitoral, quando os cartórios permanecem abertos nos sábados e domingos, e os prazos passam a ser contínuos e ininterruptos, nos termos do art. 5º da já citada Resolução n. 23.462/15:

Art. 5º. Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 ( Lei Complementar n. 64/1990, art. 16), excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.

Diante da intempestividade do recurso, não há como dele conhecer.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.