RE - 34090 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela coligação COLIGADOS COM O POVO (PTB – PTdoB – DEM – PSD – PR) em face da sentença que julgou procedente a representação para assegurar à COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP – SD – PMDB – PDT – PROS – PV – PRB – PPS) o direito de resposta, no sítio oficial do Facebook da coligação e do candidato, para ocupar o mesmo espaço, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo dobro do tempo em que a mensagem impugnada esteve disponível (fls. 54-58).

A coligação COLIGADOS COM O POVO sustenta que seu candidato em nenhum momento pretendeu distorcer a realidade dos fatos alterando informações do documento público lido, mas sim suscitar o debate eleitoral em torno do recebimento do salário de Prefeito pelo candidato da oposição. Aduz que a crítica, embora contundente, faz parte do debate eleitoral, não cabendo direito de resposta porque não atingida a honra ou divulgados fatos sabidamente inverídicos (fls. 73-79).

Sem contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento (fls. 88-90v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, anoto que não se encontram nos autos as procurações das partes, tampouco certidões noticiando arquivamentos em cartório, conforme faculta o art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.462/15.

Todavia, em contato da minha assessoria com o Chefe de Cartório da 162ª Zona Eleitoral, obteve-se a informação de que existe instrumentos de mandato das coligações "COLIGADOS COM O POVO" e "SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR", outorgando poderes aos advogados signatários das peças juntadas aos presentes autos, protocoladas sob os números 114.331/2015 e 113.035/2015, respectivamente.

Ainda, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, inc. IV, da Lei 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 h.

 

Mérito

A matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da Lei n.  9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Antes de apreciar o caso concreto, trago doutrina e jurisprudência acerca do tema.

A respeito do reconhecimento do direito de resposta, trago à colação a doutrina do Dr. José Jairo Gomes, extraída de sua obra Direito Eleitoral, 8ª edição, editora Atlas, p. 412 e 413:

A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein e Knoerr (2009, p.36), é evidente que a “crítica dirigida à Administração governamental e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofensivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente inverídica”. (Grifei.)

Quanto ao que venha a ser veiculação de afirmação sabidamente inverídica, destaco a doutrina do distinto Promotor Eleitoral Rodrigo López Zílio, Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político- comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Negritei)

No tocante à configuração de afirmação sabidamente inverídica, a jurisprudência do TSE manifesta-se no mesmo sentido: o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 2.10.2014); o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.9.2014); a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas e a ofensa perpetrada, consoante entendimento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. PEDIDO DE RESPOSTA. REAJUSTE DE TARIFAS DE ENERGIA. COMPETÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. ÊNFASE. CRÍTICA POLÍTICA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica.
A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Recurso a que se nega provimento.
(Recurso em Representação n. 287840, Acórdão de 29.09.2010, relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2010.)

No caso concreto, a fala que concedeu direito de resposta à recorrida foi veiculada no sítio oficial do Facebook da recorrente, consistente em vídeo no qual o candidato Sérgio Moraes faz a leitura parcial de documento público, firmado pelo secretário de administração, em resposta aos pedidos de informação n. 66 e 77 oriundos da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul (fls. 22 e 24).

Com efeito, consta que o atual prefeito e candidato à reeleição em Santa Cruz, Telmo José Kirst, no ano de 2012, teria anunciado que abriria mão de sua remuneração de prefeito e que a vice-prefeita perceberia subsídios como secretária municipal e não conforme o cargo que ocupava.

Sérgio Moraes, de forma intencional, teria deixado de ler o primeiro questionamento feito no pedido de Informação n. 66/2016, bem como a resposta dada (documento da fl. 21), qual seja:

Nas eleições de 2012, o atual Prefeito Municipal anunciou que abriria mão de sua remuneração de Prefeito. A exemplo da Vice-Prefeita, foi apontado pelo Tribunal de Contas? Não.

Como não houve dito apontamento pelo Tribunal de Contas, a resposta às demais questões restaram prejudicadas, pois não havia irregularidade no não recebimento do salário.

Assim, o candidato Sérgio Moraes seguiu lendo as respostas da seguinte forma:

Perguntado para o atual Prefeito se ele ainda não recebeu o dinheiro. Documento oficial da Câmara de Vereadores está aqui. Já recebeu os valores apontados? A resposta foi: Prejudicado. Ou seja, ele disse que a pergunta era prejudicada. Qual o valor total percebido? A resposta foi: Prejudicado. OU seja, ele disse que a pergunta era prejudicada. Ou seja, não confirmou que recebeu e nem negou que tenha recebido.

A magistrada de 1º grau entendeu que a supressão do primeiro questionamento e da resposta teria o claro intuito de deixar tal dúvida no eleitor.

Efetivamente, ao assistir ao vídeo, verifiquei que o candidato Sérgio Moraes omitiu dito questionamento, mas não vislumbrei qualquer extrapolação dos limites da crítica política.

O documento exibido na propaganda é firmado pelo secretário municipal de administração e está na fl. 21 dos autos.

O candidato da recorrente, ao ler o documento público, pinçou as respostas que lhe pareceram mais relevantes à crítica eleitoral ao fato de o prefeito ter aberto mão do recebimento do subsídio.

Do conteúdo do documento é possível extrair que os pedidos de informações feitos por vereadores (fls. 22 e 24) e respectivas respostas pelo município (fls. 21 e 23) versavam sobre o fato de ter sido apontado pelo TCE irregularidade na circunstância de a vice-prefeita não estar recebendo a remuneração relativa ao cargo, tanto que percebeu R$ 78.000,00 a título de diferenças.

Assim, solicitaram-se informações acerca de eventual apontamento pelo órgão de contas em relação à renúncia ao subsídio de prefeito, ao que foi respondido que até hoje não houve manifestação formal pelo TCE a respeito desse assunto.

O documento da fl. 21 do município informa que há um valor acumulado de R$ 1.342.491,03 a título de salários, férias, 13º e outros direitos que o prefeito não percebeu.

Daí a crítica: Se o TCE apontar como irregular a renúncia de salário, ele também vai receber o valor acumulado?

Tenho que essa ilação é perfeitamente cabível e não extrapola o debate político, comum e inerente às campanhas eleitorais.

Não há indução em erro ao eleitor, apenas há uma concatenação de ideias possíveis, extraídas de documentos oficiais, não se caracterizando como divulgação de fato sabidamente inverídico, nos termos em que é concebido no Direito Eleitoral.

Por fim, também não houve a utilização de trucagem ou montagem, nem a utilização de recurso que degradasse ou ridicularizasse o candidato.

Registro que já foi exercido o direito de resposta concedido em 1º grau, consoante afirmado no despacho da fl. 68.

Como a dita ofensa teria sido realizada na internet, não há previsão legal para reversão do direito, diversamente do que ocorre em relação ao horário eleitoral gratuito, nos termos do que dispõe o art. 58, § 6º, da Lei n. 9.504.97:

RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA (JORNAL) E VIRTUAL (INTERNET). SENTENÇA: PROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DA RESPOSTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA: DISPONIBILIZAÇÃO DA RESPOSTA NO SITE EM DIA DIVERSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Empresa jornalística condenada pela sentença a veicular direito de resposta em favor da recorrida. Cumprimento dessa determinação pela veiculação da resposta correspondente, malgrado houvesse interposição de recurso.
Não se desconsidera que os recursos na Justiça Eleitoral não têm efeito suspensivo, mas os recorrentes não promoveram ação cautelar tendente a sustar a imediatidade da sentença.

Com a publicação do direito de resposta o provimento tornou-se irreversível. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Impossibilidade de cassação do direito de resposta e condenação à multa pleiteada por falta de amparo legal.

Inaplicabilidade dos artigos 58, § 6º, da Lei 9.504/1997 e 18, caput, da Resolução 23.367 do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto referentes a horário eleitoral gratuito. Veiculação da resposta em página da internet a contento.
Portanto, primeiro recurso não conhecido e, quanto ao segundo, provimento para afastar essa condenação.

(TRE/SP, RECURSO n. 32305, Acórdão de 20.8.2012, Relator JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20:50, Data 20.8.2012.)

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da coligação COLIGADOS COM O POVO, ao efeito de julgar improcedente a representação ajuizada pela coligação SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR.