RE - 12484 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO (PDT-PMDB-PP-PSBDEM-PR) interpõe recurso em face de sentença que confirmou a liminar concedida às fls. 54-54v. e julgou parcialmente procedente a representação, deferindo direito de resposta à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT-PTB).

Em suas razões, a recorrente sustenta ser verídico o fato de que o atual prefeito tentou impedir o andamento de CPI instaurada na Câmara de Vereadores de São Lourenço do Sul, sob a alegação de ausência de justa causa, por meio da impetração de mandado de segurança em 23.7.2015. Aduz que o relatório final da CPI concluiu pela prática de irregularidades pela municipalidade, o que significaria inferir que o próprio prefeito é responsável por todos os atos praticados por seus funcionários. Requer o provimento do apelo, com a consequente improcedência da representação. Alternativamente, caso mantido o reconhecimento do direito de resposta de 2 (dois) minutos, requer seja concedido no máximo 1 (um) minuto do tempo do representado ao representante, uma vez que todas as falas apontadas pelo representante como irregulares somam no máximo 20 segundos do tempo utilizado no programa de rádio.

Com contrarrazões (fls. 91-93), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-99).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, e comporta conhecimento.

No mérito, a questão cinge-se a analisar a procedência, ou não, do direito de resposta concedido pelo magistrado de origem à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT-PTB).

O art. 58 da Lei n. 9.504/97 estabelece que "a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

Da leitura da aludida norma, verifica-se que dentre as hipóteses que ensejam o direito de resposta está a afirmação sabidamente inverídica, que, segundo o Procurador Regional Eleitoral (fl. 97), é “a veiculação de notícia que contraria a realidade de fatos de conhecimento geral, rompendo com a realidade objetiva, isto é, que contenha mensagem de flagrante inverdade, que não enseja controvérsias”.

No presente caso, a coligação representante opôs-se às afirmações divulgadas no dia 03.9.2016 por CARLOS ANTÔNIO BECKER LESSA (TONHO LESSA), candidato a vice-prefeito pela COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO, durante o horário da propaganda eleitoral gratuita reservada à majoritária (fls. 03 e 05). Vejamos:

Esse trabalho foi concluído e nós apontamos no final que o prefeito agiu de forma irregular. Constatamos que segundo a lei de improbidade administrativa deve ele ser enquadrado, o que obviamente levaremos ao Ministério Púbico, e o Ministério Público tomará as decisões necessárias e cabíveis a esse tema.

(...) na primeira CPI o atual prefeito municipal ajuizou uma ação no fórum local tentando impedir que nós constituíssemos e fizéssemos esse trabalho. Inclusive a própria juíza de direito no seu despacho com um mandado de segurança um pedido de liminar, disse o seguinte: quem não deve não teme (...)

O juízo originário decidiu pela procedência da representação, entendendo que a manifestação de LESSA buscou incutir na consciência do eleitor conclusão diversa da que chegou a CPI (fl. 73v.). Vejamos:

No caso dos autos, verifico a existência de manifestações do candidato a vice-prefeito pela chapa representada, Sr. CARLOS ANTÔNIO BECKER LESSA, que não condizem com a verdade dos fatos por ele relacionados, mostrando-se indignas de uma campanha eleitoral que deveria primar pela ética, cordialidade, transparência e busca de valores políticos há muito perdidos neste país.

Com efeito, entendo que as declarações feitas pelo citado candidato no espaço da propaganda eleitoral gratuita da COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO deixaram de pautar-se pela cordialidade, boa-fé e dignidade ao pleito e desbordaram para a senda do ilícito, configurando plenamente manifestações que atingiram o patrimônio jurídico do candidato a prefeito da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA, imputando-lhe fatos divorciados das conclusões de trabalho de CPI instaurada no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Sul, cujo relatório é do próprio impugnado (fls. 26/43).

Correta a decisão do magistrado quanto a esse ponto, pois da análise do relatório da mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito, é possível concluir que as declarações de LESSA enveredaram para a senda do ilícito, configurando plenamente manifestações que atingiram o patrimônio jurídico do candidato a prefeito da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA, imputando-lhe fatos divorciados das conclusões de trabalho de CPI instaurada no âmbito da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Sul.

Nota-se que no referido relatório lê-se que “ficou caracterizado que a municipalidade não tem controle financeiro, contábil e sobretudo o devido cuidado como dinheiro público, caracterizando na minha opinião improbidade administrativa” (fl. 44).

Ademais, assim também restou consignado no mencionado relatório da CPI (fl. 45):

Por derradeiro, entendo que restou plenamente confirmada as denúncias trazidas e oferecidas a esta Comissão, onde ficou constatado que as oficinas que prestam serviços para a municipalidade cobravam o valor que entendiam por justas para elas, embora acima do valor de mercado, inobstante, não desenvolveram de forma adequada as funções de fiscalização os Secretários do Município e os funcionários que tinham por contrato ou delegação a função para tanto, originando grave lesão ao erário, além da inobservância de vários ditames legais, em especial a Lei Federal 8666/93, Lei Federal 3.071/1916 e Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Constituição Federativa do Brasil, além de outras legislações que entender necessárias. Assim, sugiro o encaminhamento de cópia do presente processo ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal. Sugiro também o encaminhamento ao Tribunal de Contas e ao Prefeito Municipal, para que tomem as medidas cabíveis e necessárias.

Assim, verifica-se que a aludida CPI não concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa pelo prefeito, mas pela irregularidade das atividades de fiscalização dos Secretários Municipais e funcionários que tinham por contrato ou delegação a função para tanto.

Sublinha-se ainda o fato de que a CPI sugeriu o encaminhamento do relatório ao prefeito municipal para que tomasse as medidas cabíveis e necessárias.

Salienta-se, de igual modo, que o representado LESSA assinou o referido Relatório Final da CPI na qualidade de relator, motivo pelo qual não pode alegar o desconhecimento do conteúdo de tal documento.

Portanto, não há o que reparar na sentença que concluiu pela configuração de afirmação sabidamente inverídica veiculada por LESSA no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio no dia 03.9.2016.

E, da mesma forma, entendo irretocável a decisão do magistrado a quo que concluiu pela ausência de veracidade das alegações de LESSA, também no horário eleitoral, de que o atual prefeito ajuizou uma ação tentando impedir a constituição da aludida CPI.

Isso porque, embora tenha restado demonstrado nos autos que o Município de São Lourenço do Sul impetrou mandado de segurança em face do presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Sul em 23.7.2015 (fl. 81), o mandamus impetrado pelo candidato a prefeito da coligação representante não se mostrou infundado, ao contrário do que afirmou LESSA na propaganda.

E para tornar clara essa conclusão, colho da sentença o seguinte excerto (fls. 74v.-75):

o mandado de segurança impetrado pelo candidato a prefeito da coligação representante não se mostrou infundado ou protelatório, ao menos em juízo de cognição sumariíssima exigida para o exame da liminar em sede de mandamus, o que se denota da simples análise da decisão que recebeu a petição inicial (fls. 47/48 e 67/68). Portanto, o candidato CARLOS ANTÔNIO BECKER LESSA, afirmando fato existente (mandado de segurança interposto pelo candidato a prefeito pela coligação adversa), induziu o eleitor à interpretação absolutamente diversa daquela juridicamente extraível da decisão judicial, alterando, pois, a verdade dos fatos.

Além disso, de forma lamentável, utilizando inegavelmente argumento de autoridade com o fito de impelir na consciência de eleitor conclusão diversa exarada por uma magistrada na decisão que recebeu o mandado de segurança ora discutido, argumentou que a julgadora lançou, nessa decisão, a afirmação de que “quem não deve não teme” (fl. 11).

Ora, lendo de forma integral a decisão referida pelo candidato (fls. 47/48 e 67/68), percebe-se claramente que a magistrada jamais quis dar o entendimento escamoteado pelo impugnado, pois se limitou a assentar “Por fim, a para das questões formais aventadas pelo impetrante - e ora afastadas em sede de cognição sumária - e de possível conotação de disputa político-partidária que se pudesse eventualmente suscitar com a instauração da comissão em testilha (alegação essa que é quase inarredável dado o âmbito em que essas relações se processam), se não há por parte do impetrante a prática de qualquer ato atentatório ao patrimônio público ou praticado ao largo da legalidade, não há o que temer, sendo que eventual conclusão da comissão pode, inclusive, vir a lhe beneficiar”.

Assim, o candidato a vice-prefeito CARLOS ANTÔNIO BECKER LESSA, desvirtuando a intenção dada pela magistrada aos fundamentos para negar a concessão da liminar, deu entendimento até mesmo pejorativo à decisão, como se a julgadora estivesse, ali, colocando em dúvida a boa-fé do impetrante, o que nem de longe passou pela sua intenção, já que o juiz somente se manifesta no sentido técnico e jurídico a respeito dos fatos que lhe são trazidos. Porém, assim o fazendo, o impugnado transmutou o sentido da decisão e, em argumento de autoridade, tentou fraudar o conteúdo da vontade jurídica dado pela magistrada, buscando, desse modo, captação de seu entendimento para confirmar o suposto caráter ilícito do agir do impetrante, conforme se mostra o cotexto da manifestação levada a cabo na propaganda eleitoral gratuita que é objeto de impugnação nesta representação.

Procede igualmente, pois, essa parte da representação.

Consequentemente, correto o entendimento do magistrado ao acolher as pretensões da representante também quanto a esse ponto.

Desse modo, tal como compreendido pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 96-99), a irregularidade da propaganda impugnada “é daquelas que ensejam a resposta pela coligação e candidatos atingidos em seus próprios espaços de propaganda, seja no horário eleitoral gratuito, seja por outros meios permitidos, trazendo aos eleitores os esclarecimentos cabíveis, no intuito de recompor junto à opinião do eleitorado a sua 'verdade' dos fatos”.

Por fim, em relação ao tempo de resposta concedido na decisão recorrida, também não merece reparo. Isso porque a sentença reconhece dois fatos como sabidamente inverídicos, devendo, portanto, ser assegurado ao representante o tempo mínimo de um minuto para cada ofensa, tal como prescreve a alínea “a” do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei n. 9.054/97, que a seguir transcrevo:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

(...)

§3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

(…)

III – no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto;

Assim, entendo que deve ser mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida, pois bem reconheceu como inverídicas as afirmações veiculadas em horário gratuito da propaganda eleitoral no rádio pela representada, ora recorrente, e corretamente concedeu o tempo de resposta à representante, ora combatida.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida.

É como voto, Senhora Presidente.