RE - 33908 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR contra decisão do Juízo Eleitoral da 162ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO, entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertivas ofensivas contra o candidato da coligação representante (fls. 50-52).

Em suas razões recursais (fls. 57-60), sustenta que a propaganda impugnada possui o mesmo conteúdo das publicidades já reconhecidas como ilícitas nos processos 33823 e 34090. Requer seja concedido direito de resposta pelas ofensas perpetradas.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 82-84).

É o breve relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fl. 56v.).

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizarão ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação “sabidamente” inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 3ªed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370)

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 02.10.2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.9.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação “sabidamente inverídica”, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006.)

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada fez a seguinte afirmação, referindo-se ao candidato da coligação recorrente:

Não existe trabalhar de graça para a prefeitura.

A Vice-prefeita que primeiro não recebeu os salários de vice já pegou uma bolada de 78 mil reais.

O atual prefeito quando questionado pela câmara de vereadores com documentos oficiais, também não nega que vai pegar o dinheiro.

Então, portanto, não caia outra vez nessa conversa.

Assim, que o Tribunal de Contas apontar, o atual prefeito também vai pegar o dinheiro com certeza.

Então espere para ver.

O recorrente insurge-se contra a afirmação “não existe trabalhar de graça para a prefeitura”, pois o candidato à reeleição não percebe remuneração por sua atividade. Argumenta, ainda, haver distorção dos fatos, pois as perguntas sobre o recebimento futuro de tais valores, caso o TCE venha a apontar irregularidade no procedimento, foram consideradas prejudicadas pelo candidato, não sendo possível afirmar que tenha admitido ou negado o recebimento das verbas.

Como se verifica, não houve distorção de fato incontroverso, mas a interpretação – correta ou não – das respostas dadas pelo atual prefeito.

A sentença bem apreciou a questão, destacando que a propaganda realiza suposição sobre fatos futuros:

O candidato Sérgio Moraes faz suposições, em especial, a de que o candidato, futuramente, acabará recebendo o salário que atualmente abre mão. A expressão não pode ser configurada como inverdade, pois se trata de uma suposição de fato que o candidato acredita ou quer fazer o eleitor acreditar que aconteceria no futuro. No vídeo, inclusive, o candidato refere que o Tribunal de Contas ainda não fez qualquer apontamento sobre a regularidade da renúncia ao salário.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.