RE - 2828 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT-PMDB-PR-PRP-REDE-PRB-PCdoB-PHS-SD) contra decisão do Juízo da 126ª Zona, que indeferiu pedido de busca e apreensão em representação formulada pela recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB-PTB-PDT-PSC-PPS-PSDC-PRTB-PSD-PTdoB-PROS-PEN-PTN-PV), por propaganda irregular.

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que o PSDC apresentou à Justiça Eleitoral ata de convenção partidária que demonstra a deliberação da participação do partido com PP e PSDB e não com os representados. Sustenta que enquanto estiver sub judice o pedido de registro de candidatura, deve haver a supressão da sigla PSDC dos materiais da coligação e recolhimento do material distribuído (fls. 26-30).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo não conhecimento do recurso diante da intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 53-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O art. 10 da Portaria da Presidência n. 215/2016, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Na espécie, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 03.9.2016, às 18h19min (fl. 20), iniciando-se a contagem do prazo de 24 horas somente a 0h (zero hora) do dia seguinte, 04.9.2016, vencendo-se nesse dia às 24 horas, e prorrogando-se, portanto, para o término da primeira hora de abertura do expediente do dia seguinte. A irresignação foi interposta em 05.9.2016, às 13h02min, conforme se depreende da certidão da fl. 21, de forma que tenho por tempestivo o recurso.

Poderia ser argumentado que estaria intempestiva a peça por ter ultrapassado 2 minutos da primeira hora do expediente. Entretanto, julgo razoável atribuir essa extrapolação mínima ao próprio tempo utilizado para protocolização do recurso.

Conheço do apelo.

No mérito, cuida-se de pedido de busca e apreensão de propaganda supostamente irregular, por meio da distribuição de jornais impressos de propaganda eleitoral da chapa majoritária com a inclusão do PSDC como integrante da coligação (fls. 7-8).

A matéria em questão está disposta na Lei n. 9.504/97, nos termos do art. 6º, § 2º:

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

A coligação recorrente sustenta que detém o direito de incluir em sua propaganda eleitoral majoritária a legenda do PSDC, tendo em vista o que ficou deliberado na convenção do partido realizada no dia 19.7.2016, conforme ata das fls. 44-45.

No entanto, examinados os autos, depreende-se a existência de duplicidade de atas referente à convenção do PSDC, ocorridas supostamente no mesmo local e horário, e a informação de que se encontra sub judice a decisão sobre a validade das coligações, de modo que, havendo dúvida fundada, não há como ser tida por irregular a propaganda.

Assim, há fundamento razoável para obstar o reconhecimento da irregularidade da publicidade, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão do material constante das fls. 7-8 dos autos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.