RE - 22230 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GERSON RUPPENTHAL contra decisão do Juízo da 93ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura em razão de se encontrar com os direitos políticos suspensos, pois condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei 10.826/03 e 184, § 2º, do Código Penal.

Em suas razões de recurso, afirma que o pedido de conversão da pena alternativa de trabalho comunitário gratuito em prestação pecuniária, requerido no processo criminal, é anterior ao seu registro de candidatura, e o deferimento de tal pedido pelo Tribunal de Justiça é fato novo que restabelece sua elegibilidade (fls. 61-63).

Com contrarrazões (fls. 65-66), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 70-72).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Na questão de fundo, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro do recorrente.

O candidato foi condenado criminalmente pelos delitos tipificados nos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 184, § 2º, do Código Penal, respectivamente, porte ilegal de arma e direitos de autor, em decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Venâncio Aires, cuja decisão transitou em julgado em 10.12.2015 (fl. 11).

Dessa forma, o recorrente não está no pleno gozo de seus direitos políticos, estando ausente sua capacidade de votar e ser votado.

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[…]

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de:

[...]

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (Grifei.)

Assim, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, o recorrente encontra-se com seus direitos políticos suspensos e, consequentemente, sem essa condição de elegibilidade.

Em relação ao alegado pelo recorrente, de que o deferimento, pelo Tribunal de Justiça, da conversão de sua pena privativa de liberdade em pena privativa de direitos lhe restabeleceria a elegibilidade, tenho que não merece prosperar. Isso porque, como o preceito constitucional exige apenas o trânsito em julgado da condenação criminal, desimportando a forma como se dará a execução da pena imposta.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme aresto que transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. OPOSIÇÃO. MEDIDA JUDICIAL. POSTERIORIDADE. REGISTRO. OBJETIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIDO.

1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura.

2. O recorrido não ajuizou a tempo medida judicial para afastar o fato impeditivo que ensejou o indeferimento do seu registro de candidatura, ou seja, a suspensão dos direitos políticos, pois, somente após o indeferimento do registro, buscou tal providência.

3. A juntada de novos documentos pelo candidato, dando conta da obtenção de novo provimento judicial favorável, não se presta a afastar a incidência da inelegibilidade, quer pela impossibilidade de sua apreciação em sede de recurso especial, quer em virtude do entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro.

4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é auto-aplicável e constitui efeito automático da sentença penal condenatória, não havendo necessidade de manifestação a respeito de sua incidência na decisão condenatória.

5. Fundamentos não infirmados.

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 32677, Acórdão de 02.02.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19.3.2009, Página 28.)

Assim, perduram os efeitos da decisão condenatória referida, permanecendo o recorrente com seus direitos políticos suspensos, o que acarreta a ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de GERSON RUPPENTHAL ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.