RE - 13664 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ELIANA DE OLIVEIRA NETTO, candidata ao cargo de vereador pela Coligação Juntos Nós Podemos (PDT/PT/PMDB/PRB), do Município de Capivari do Sul, interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 156ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 39-41).

Em suas razões, a recorrente afirma ter se filiado ao Partido Republicano Brasileiro – PRB – em 10.9.2013, mesma data em que teria comunicado ao Partido Democrático Trabalhista – PDT – sua desfiliação. Pugna pelo reconhecimento da validade de sua filiação ao PRB e sugere desídia do PDT, sigla que manteve seu nome nos registros submetidos à Justiça Eleitoral, ocasionando a ocorrência de dupla filiação, e o cancelamento da filiação à agremiação pela qual deseja concorrer.

Outrossim, questiona decisão exarada no processo FP 19-78.2013.6.21.0156, que determinou o cancelamento das duas filiações que existiam em seu registro eleitoral em 21.11.2013, e requer que lhe seja concedida interpretação mais favorável no presente processo de registro, sob a vigência da Lei n. 12.891/13, que prescreve a manutenção da filiação mais recente (fls. 43-60).

O Ministério Público Eleitoral, na primeira instância, requereu a manutenção da sentença de indeferimento (fls. 62-64), posicionamento reiterado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 66-68v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, falta à candidata o preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República: a filiação ao PRB, em razão de cancelamento por dupla militância ocorrido em 21.11.2013.

Caso semelhante foi julgado por esta Corte, na recente sessão de 21 de setembro, em processo de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Trata-se do recurso RE 35-90.2016.6.21.0135, proveniente do Município de Itaara, cuja controvérsia cingia-se à ausência de filiação para registro de candidatura em razão de anterior cancelamento por dupla filiação aos partidos PSB e PMDB. Abaixo, transcrevo a ementa do julgado:

Recurso. Impugnação ao Registro de Candidatura. Filiação Partidária. Pedido de cancelamento de uma das filiações. Decisão do juízo a quo que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura por ausência de filiação no partido pelo qual o pré-candidato deseja concorrer. Consta, ainda, filiação em outro partido, do qual o recorrente alega já ter se desfiliado. Com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros, deve ser preservado aquele mais recente, sendo que as notificações aos filiados e partidos envolvidos ocorrerão tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação. No caso dos autos, os únicos documentos juntados para comprovar a filiação são a cópia da ficha de filiação e de ata de reunião do partido, ambos de cunho unilateral. Ainda, procedida consulta no Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, há gravação do registro de filiação do recorrente em 28.7.2016, momento em que já havia se encerrado o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral. Manutenção da sentença de indeferimento do registro. Provimento negado. (Grifei.)

Adoto as razões acima para decidir o presente recurso, pois entendo pelo indeferimento.

Observo que a comunicação de desfiliação do PDT juntada pela recorrente (fl. 34) não contém assinatura de qualquer dos integrantes do órgão municipal do partido em Capivari do Sul, nem data de lavratura do documento.

Na comunicação endereçada ao Juízo da 156ª Zona Eleitoral (fl. 35), além de não haver a data de produção do documento, nem sequer consta o protocolo de recebimento pelo Cartório Eleitoral.

Mesmo ausente o visto dos representantes municipais do PDT, que alegadamente opunham obstáculos para dar ciência da intenção de desfiliação da recorrente, se a declaração tivesse sido entregue no cartório enquanto corria o processo FP 19-78.2013.6.21.0156, poderia ser valorada como manifestação de vontade suficiente para manter a filiação desejada. Porém, não é o que se comprova nos autos.

Portanto, se houve desídia por parte do PDT, como aduzido no recurso, a inércia da candidata concorreu em igual medida, ocasionando a bem lançada decisão do Juízo da 156ª ZE, pelo cancelamento das duas filiações existentes.

Além disso, a recorrente junta declaração do presidente da agremiação (fl. 33) e ficha de filiação (fl. 36). Ambos os documentos são unilateralmente produzidos, não gozando de idoneidade para comprovar a filiação da candidata, assim como as declarações acima mencionadas.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Contudo, nenhum documento trazido aos autos possui tal força probante.

Dessa forma, ausente qualquer prova que possa amparar a pretensão da recorrente, não há como se reformar a sentença a quo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de ELIANA DE OLIVEIRA NETTO ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.