RE - 16260 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR contra decisão do Juízo Eleitoral da 92ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO PARA ARROIO GRANDE VOLTAR A CRESCER, JORGE LUIZ CARDOZO e LUCIANO PERES VIEIRA, entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertivas ofensivas contra o candidato da coligação representante (fls. 26-27v.).

Em suas razões recursais (fls. 29-35), sustenta que houve o uso de trucagem que ridiculariza o candidato da coligação representante. Requer seja concedido direito de resposta pelas ofensas perpetradas.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fl. 28v.).

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizarão ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Neste embate, são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos, para além do que seria permitido no convívio social, pois, em meio ao confronto político, ficam expostos a debates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua pessoa ou administração, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Representação n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16.10.2014).

Cite-se a lição de José Jairo Gomes sobre o tema:

A concessão do direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica […]

Mas esses conceitos – extraídos do Código Penal – não têm aplicação rígida na esfera eleitoral. Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo, e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações a apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eletioral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática (Direito Eleitoral, 12ª ed, 2016, p. 579).

 

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada possui o seguinte conteúdo:

Nesta eleição, compare o discurso com as atitudes.

Luis Henrique “nesta eleição compare o discurso com as atitudes. Também vamos garantir o transporte escolar de qualidade e gratuito para todos os alunos do município”

“mentiu pro tio”.

O povo sabe quem fala, o povo sabe quem faz, vote 12, Jorginho e Luciano.

 

Identifica-se na propaganda a censura a uma promessa de campanha realizada no passado, mas que aparentemente não foi cumprida. A inserção de uma fala, afirmando que o candidato “mentiu pro tio” é uma crítica contundente ao candidato a respeito de tema de interesse político-eleitoral, à qual ficam sujeitos os pretendentes a cargos públicos.

 

A jurisprudência reconhece não haver direito de resposta em hipóteses de propagandas que tratam de promessas de campanha não cumpridas, nem para complementar ou esclarecer ilações de candidatos adversários:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. PROMESSA DE CAMPANHA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta.

2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, mas tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3059, Acórdão de 27.02.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 25.3.2014, Página 59.)

 

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL. BLOCO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRÍTICA GENÉRICA, INESPECÍFICA. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES APTAS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em prol da liberdade de expressão, não enseja o direito de resposta, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação.

2. As Representantes, diante de falta de explicitação da fala impugnada (de que "no meu governo os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a corrupção"), não são atingidas, ainda que de forma indireta, por afirmação caluniosa, injuriosa ou inverídica.

3. A concessão de direito de resposta pressupõe inverdades manifestas e/ou ofensas objetivas, não sendo dado à Justiça Eleitoral complementar falas, adicionar novos elementos, preencher lacunas e edificar ilações de todo subjetivas.

4. Caso em que não se caracteriza ofensa específica às representantes, mas sim promessa difusa de governo probo, livre de corrupção, como convém.

5. Recurso desprovido.

(TSE, Representação n. 119271, Acórdão de 23.9.2014, Relator Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.9.2014.)

 

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.