RE - 24038 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA HELENA KONZEN, candidata ao cargo de prefeita, contra sentença do Juízo Eleitoral da 162ª Zona que julgou procedentes as impugnações propostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM VALE VERDE, indeferindo seu registro de candidatura, por entender configurada hipótese de inelegibilidade por parentesco, com fundamento nos arts. 1º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90 e 14, §§ 5º a 7º, da Constituição Federal, pois é companheira do atual prefeito (fls. 125-127).

Em suas razões (fls. 131-139), a recorrente sustenta, resumidamente, que a interpretação sistemática dos parágrafos 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal permite a candidatura da companheira do prefeito que está no exercício do primeiro mandato, pois lhe seria possível concorrer à reeleição. Defende que, se o prefeito não necessita se afastar para concorrer à reeleição, igualmente não precisará se desincompatibilizar para ser sucedido por sua companheira. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e pelo deferimento do registro de candidatura.

Ofertaram contrarrazões o Ministério Público Eleitoral de piso (fls. 163-164) e a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM VALE VERDE (fls. 165-169).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 178-180).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, anoto que não se encontra nos autos procuração da recorrente, tampouco certidão noticiando arquivamentos em cartório, conforme faculta o art. 5º, § 1º da Res. TSE n. 23.462/15.

Todavia, em contato da minha assessoria com o Cartório da 162ª Zona Eleitoral, obteve-se a informação de que existe instrumento de mandato outorgado por MARIA HELENA KONZEN ao advogado signatário do recurso, protocolada sob o número 102.793/2016.

Ainda, registro que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço. 

No mérito, restou incontroverso o fato de que Maria Helena Konzen, candidata a prefeita de Vale Verde, é cônjuge do atual chefe do Executivo municipal Ricardo Azeredo, o qual, em seu primeiro mandato, manteve-se na titularidade do cargo até o momento.

Dessa forma, o caso trazido à apreciação diz com a aplicação do disposto no art. 14, §§ 5º a 7º, da Constituição da República, que tem a seguinte redação:

Art. 14. (…).

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Trata-se da hipótese de inelegibilidade reflexa ou por parentesco, que visa preservar a higidez do processo eleitoral, com a devida isonomia dos candidatos e o respeito ao voto soberano do povo, repelindo-se possíveis grupamentos sanguíneos ou afins na detenção do poder.

Da leitura das disposições constitucionais - iluminada pelo princípio republicano (art. 1º, caput, da CF), que reclama a rotatividade dos detentores do poder - resta claro que o desiderato do constituinte foi evitar o uso da máquina administrativa pelo titular do cargo, em benefício de seus familiares.

Rodrigo López Zilio traz a seguinte contribuição doutrinária:

Trata-se da inelegibilidade decorrente do parentesco, a qual abrange também o cônjuge. A regra de restrição à capacidade eleitoral passiva se restringe ao território de jurisdição do titular, ou seja, limita-se a circunscrição exercida pelo titular. O alcance da circunscrição é estabelecido pelo art. 86 do CE. Assim, se o titular é Presidente da República, a inelegibilidade reflexa (do cônjuge e dos parentes) abrange todos os cargos do País, seja nas eleições federais, estaduais e municipais; se o titular é Governador do Estado ou do Distrito Federal, a inelegibilidade reflexa abrange todos os cargos do Estado e inclusive os do Município; se o titular é Prefeito Municipal, a inelegibilidade se restringe à circunscrição do mesmo Município (e não é extensiva a outro Município). A ideia do dispositivo constitucional é impedir que um mesmo núcleo familiar se perpetue no Poder Executivo, monopolizando-o, em uma quebra ao princípio republicano – que permite a todos, igualitariamente, o acesso democrático ao poder.

(Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 198-199.) (Grifei.)

Consigna-se que a união estável é espécie de entidade familiar, reconhecida pelo art. 226, § 3º, da Constituição da República. Assim, ao companheiro deve ser reconhecida a incidência da inelegibilidade por parentesco, tendo em vista que, diante da mens legis que impulsiona a restrição à capacidade eleitoral passiva, encontra-se em idêntica situação jurídica em relação ao cônjuge.

Nessa linha, cito precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. COMPANHEIRA DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO SEGUNDO MANDATO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. O companheiro da recorrida foi prefeito do mesmo município no qual ela pretende concorrer de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até 4.11.2009 (data de seu óbito).

2. Nos termos do disposto no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar.

3. Não aplicável ao caso o entendimento exposto pelo TSE na resposta à Consulta nº 54-40/DF.

4. Recurso provido para indeferir o registro de candidatura.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20680, Acórdão de 27.11.2012, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Relatora designada Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.11.2012.)

 

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. COMPANHEIRA. PREFEITO REELEITO. CANDIDATURA. TITULAR. PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO. ART. 14, §§ 5º e 7º DA CF/88. INCIDÊNCIA.

1. Se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.

2. Consulta respondida negativamente.

(Consulta n. 121182, Acórdão de 30.08.2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 23.9.2011, Página 26.)

Superado esse ponto, cumpre analisar se há impedimento à eleição da companheira do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando ele próprio estaria elegível.

A solução da questão perpassa pela interpretação sistemática e harmônica das normas constitucionais veiculadas pelos parágrafos 5º a 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Nesse passo, já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 788, de relatoria da Min. Ellen Gracie Northfleet, publicado em 20.06.2002, cujo excerto transcrevo:

Respondo à consulta no sentido de que o cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para um primeiro mandato e tenha renunciado até seis meses antes do próximo pleito. Os parentes, porém, não serão reelegíveis.

Em realidade, a força normativa das inelegibilidades constitucionais, compreendidas em conformidade com os princípios da unidade e da harmonização que informam a hermenêutica constitucional, autorizam concluir que a candidata poderia disputar o pleito majoritário, desde que o seu companheiro, exercendo o primeiro mandato à frente do Poder Executivo municipal, renunciasse ao cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito.

De outra sorte, estivesse o companheiro em seu segundo mandato, a sua companheira seria absolutamente inelegível para o cargo pretendido, sob pena de odiosa manutenção dinástica no poder, em detrimento dos princípios republicano e democrático da Constituição Federal.

Dito de maneira mais singela, a companheira do atual prefeito somente seria elegível se, cumulativamente, o próprio prefeito fosse elegível ao segundo mandato e houvesse renunciado ao cargo até seis meses antes do pleito.

Assim, não prospera a alegação de que sendo o atual prefeito elegível para um novo mandato consecutivo, sem necessidade de afastamento do cargo para ele mesmo concorrer à reeleição, essa condição poderia ser transferida para a sua companheira sem violação às normas constitucionais.

A presente conclusão encontra-se agasalhada na jurisprudência:

Recurso contra Expedição de Diploma. Incidência do art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Elegibilidade do cônjuge. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2012.

Prefaciais afastadas. Tempestividade da ação ajuizada. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Matéria não preclusa, vez que se trata de inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. O litisconsórcio passivo necessário, no âmbito do Recurso contra Expedição de Diploma, deve se dar apenas entre o candidato a prefeito e o candidato a vice, sendo facultado à coligação e aos partidos figurar no polo passivo como assistentes simples.

Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, Constituição Federal. O parente do prefeito é elegível para o mesmo cargo do titular apenas quando este puder ser reeleito para o período subsequente e se tiver renunciado até seis meses antes das eleições.

Inviável a eleição de cônjuge de chefe do executivo municipal, o qual exerceu o cargo por dois mandatos, em face de vedação constitucional. A interrupção do segundo mandato, que fora cassado por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não tem o condão de interromper a continuidade.

Reconhecimento da inelegibilidade reflexa do cônjuge, vale dizer, inelegibilidade não decorrente diretamente da pessoa detentora de cargo eletivo, mas em face de grau de parentesco.

Cassação dos diplomas do prefeito e de seu vice.

Procedência.

(TRE-RS; Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 77996, Acórdão de 02.04.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 04.04.2013, Página 4.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Conforme jurisprudência do TSE, os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. Precedentes.

2. Na espécie, não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 17435, Acórdão de 23.10.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012.)  (Grifei.)

Nesse toar, o Tribunal Superior consolidou o entendimento com a edição do enunciado sumular n. 6, com a seguinte redação, publicada em 28.06.2016:

São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Os precedentes citados nas razões recursais não oferecem suporte à tese da pré-candidata, pois contemplam circunstâncias fáticas diversas das analisadas nos presentes autos.

Os referidos julgados do TSE envolvem casos em que os familiares buscavam suceder prefeito reeleito, em que eventual renúncia não é objeto de consideração, simplesmente por ser inábil a afastar a causa de inelegibilidade.

Da mesma sorte, o aludido Rcand 499, julgado por esta Corte em 22.07.2009, contemplava o cenário de candidato eleito, posteriormente cassado por captação ilícita de sufrágio, e, por isso, impedido de disputar a consequente eleição suplementar. Assim, as bases fáticas e jurídicas do precedente invocado são bastante distintas daquelas vislumbradas no processo em tela.

No caso concreto, tendo em vista que o seu companheiro detentor do mandato de chefe do Executivo de Vale Verde não se afastou definitivamente do cargo nos seis meses anteriores ao pleito, Maria Helena Konzen é inelegível para qualquer cargo deste município, consoante prescrevem os arts. 14, § 7º, da Constituição Federal e 1º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90 e a Súmula n. 6 do Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de procedência das impugnações e, em consequência, de indeferimento do pedido de registro da candidatura de MARIA HELENA KONZEN ao cargo de prefeita nas eleições de 2016.

Como se trata de registro ao cargo de prefeita, fica indeferida igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO O VALE NÃO PODE PARAR, por força de sua indivisibilidade.