RE - 25982 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEVERIANO contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação oferecida pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de LEONEL DARIO LANIUS JÚNIOR, por entender demonstrada a sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 121-132), sustenta que o nome do candidato não consta no sistema Filiaweb, conforme determina o art. 19 da Lei n. 9.504/97. Argumenta estar filiado ao PMDB pelos sistemas da Justiça Eleitoral, não podendo concorrer por partido diverso. Requer o provimento do recurso, a fim de ser indeferido o pedido de registro do recorrido.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 151-153v.).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o recorrido teve seu pedido de registro deferido, tendo em vista que o juízo de primeiro grau entendeu comprovada sua filiação partidária ao PDT.

A coligação recorrente sustenta não haver registro desta filiação no Sistema Filiaweb, o qual, inclusive, indicaria a inscrição partidária do candidato ao PMDB.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Consultado o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que foi incluída a filiação partidária na data de 10.8.2016, após o prazo limite para a submissão da lista de filiados (14.4.2016). Entretanto, os fartos documentos trazidos aos autos mostram, de modo coerente e seguro, a filiação do candidato ao PDT desde novembro de 2013.

O candidato juntou cópia da ficha de filiação ao PDT, datada de 17.01.2013 (fl. 15), e atas de reuniões partidárias realizadas em novembro de 2013 (fl. 24-v.) e janeiro de 2016 (fl. 25-v.), nas quais consta a participação do candidato, ambas firmadas por inúmeros participantes e devidamente sequenciadas no livro de atas, circunstâncias que conferem segurança a respeito da legitimidade dos dados inseridos, pois não é razoável imaginar que o livro de atas tenha sido fraudado, ainda mais com um número considerável de participantes em cada reunião.

O fato de constar no Filiaweb a sua vinculação ao PMDB é solucionado pela regra da dupla filiação, segundo a qual "Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais." (art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95).

Consta no aludido sistema que sua filiação ao PMDB ocorreu em 02.5.1996 (fl. 74). Todavia, como os documentos trazidos aos autos demonstram a sua vinculação ao PDT em novembro de 2013, prevalece esta última filiação.

Dessa forma, os documentos juntados aos autos formam um conjunto idôneo e seguro a respeito da filiação tempestiva do candidato ao PDT, motivo pelo qual deve ser deferido o seu registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.