RE - 22767 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR E VERANÓPOLIS AVANÇAR (PT - PSD - PP - PCdoB - PRB - PV - PSDB) contra sentença (fls. 43-44) que julgou improcedente a representação interposta contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS e ROMEU MATTIELO TEDESCO, por entender pela regularidade da propaganda, pois se trata de cartaz de papel afixado em estrutura de madeira, o que não seria vedado pela legislação eleitoral.

Em suas razões (fls. 48-53), requer a reforma da sentença, diante do fato de ser permitida apenas a veiculação de propaganda em papel ou adesivo – sustentando que os recorridos estariam usando uma espécie de “lona” –, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 15 da Resolução TSE n. 23.457/15, como também requereu a aplicação da multa prevista no § 1º do referido art. 37 da Lei das Eleições.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 66-68v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a recorrente pretende a fixação de multa aos recorridos em razão de propaganda realizada em papel, mas fixada em estrutura de madeira, semelhante a um cartaz.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Antes da Lei n. 13.165/15 a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do art. 37, § 2º, abandonou a antiga sistemática e, em vez de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da norma, deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da norma, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual e provocava a multiplicação de demandas, em razão de suas constantes irregularidades.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda, e passou a discipliná-la pelo material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos, em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

Na doutrina, Rodrigo López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes) (Direito Eleitoral, 5. ed, 2016, p. 363).

Quanto à interpretação conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual essa propaganda será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas ou cartazes, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeiras ou outras semelhantes.

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada, realizada em papel, foi fixada em uma estrutura de madeira (fls. 11-12), que reconheço lícita, acompanhando integralmente os termos da sentença:

A insurgência do representante é porque a propaganda fotografada nas fls. 11/13 caracterizaria placa/outdoor. Data vênia, não é o caso.

O que a regra específica definiu é que a propaganda em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo, mas não impediu fosse esse material colocado entre duas hastes de madeira, como está representado nas fotos das fls. 11/13. Não há contrariedade à legislação eleitoral em propaganda como a impugnada, desde que seja em bens particulares - se fosse bem público, aí talvez pudesse caracterizar algumas das hipóteses do 'caput' do artigo acima citado -não é o caso da representação.

Veja-se que o art. 15, § 5º, da Resolução TSE nº 23.457/15, apenas veda a inscrição ou a pintura nas fachadas, muros ou paredes dos bens, admitida, porém, a fixação de papel ou de adesivo, com a dimensão que não ultrapasse o limite previsto no 'caput'. A lei eleitoral não impede que a propaganda em bens particulares, desde que feita em papel ou adesivo e no tamanho previsto, seja fixada entre duas hastes de madeira, ou em uma corda, ou em um arame, por exemplo. Mesmo se formos classificar como 'placa' o que consta nas fotos das fls. 11/13, não é vedado por lei, desde que o nela contido seja papel ou adesivo e no tamanho até 0,5m2, e que não extrapole limites que a vida estipulou.

E muito menos pode se qualificar como outdoor a propaganda impugnada, pois o tamanho está de acordo com a legislação - não houve impugnação quanto ao ponto - e o efeito visual é normal, não caracterizando excesso ou maior impacto.

Isso posto, não caracterizada violação às regras acima destacadas que regulam a propaganda em bens particulares, JULGO improcedente a representação.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.