RE - 15668 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 87ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes as impugnações oferecidas pelo próprio Parquet e, também, pela COLIGAÇÃO COM A CASA EM ORDEM É POSSÍVEL FAZER MAIS (PP-PSDB-PPS e DEM), e deferiu o pedido de registro de candidatura de IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI ao cargo de vice-prefeito pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 591-598v) sustenta que a recorrida incorre em dupla inelegibilidade, quais sejam, as previstas nas alíneas “g” e “l”, ambas do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/90. Requer a reforma da sentença, com o consequente indeferimento do pedido de registro.

Com as contrarrazões, fls. 621-646, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público (fls. 692-701v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de 3 dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015.

Preliminar trazida nas contrarrazões. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer.

Nas contrarrazões, a recorrida IRACEMA aduz preliminar de ilegitimidade do Parquet eleitoral para recorrer da decisão. Sustenta a tese com espeque na Súmula n. 11 do TSE. Veja-se o teor do verbete:

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Traz, na sequência, a título de jurisprudência, a ementa de julgado do TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial n. 937944, publicado no DJE em 12.11.10, o qual entendeu pela extensão, ao Ministério Público Eleitoral, da ilegitimidade para recorrer de decisão de registro que não tenha, previamente, impugnado:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. - Nos termos da Súmula n. 11 do Tribunal, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Agravo regimental não conhecido.

(TSE - AgR-REspe: 937944 PR, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 01.01.2010.)

Sem razão. A preliminar é de ser afastada.

Primeiro: a redação da Súmula n. 11 do TSE é clara ao delimitar a carência de legitimidade do partido que não impugnou o pedido de registro de candidatura – fazendo, inclusive, a ressalva no caso de se tratar de matéria constitucional. Nessa linha, um pretenso elastecimento interpretativo da redação, contrário mesmo aos próprios termos expressos, e de cunho restritivo à atuação do MPE seria, de todo, incabível.

Segundo: o julgado trazido como paradigmático é obsoleto. E isolado. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgado dotado de repercussão geral, a legitimidade do Ministério Público Eleitoral, conforme ementa que segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

(STF - ARE: 728188 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10.10.2013, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17.10.2013.)

Além: o entendimento veio reproduzido em redação expressa da Resolução TSE n. 23.455/2015, art. 60, § 5º:

Art. 60. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).

§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º).

§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

§ 5º O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.

Como se não bastasse, friso que, no presente caso, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a ação de impugnação de registro de candidatura, conforme protocolo constante à fl. 365, n. 79285/2016, de modo que a sentença recorrida devia ter se referido não apenas à AIRC apresentada pela COLIGAÇÃO COM A CASA EM ORDEM É POSSÍVEL FAZER MAIS, mas também à demanda ajuizada pelo MPE, tendo laborado em evidente equívoco material, absolutamente superável, pois a decisão de piso abordou as razões das impugnações apresentadas.

Por todos esses motivos, afasto a preliminar.

 

Mérito

No mérito, o pedido de registro de candidatura de IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI sofreu impugnações, as quais pretendem a sua inelegibilidade com fundamento nas alíneas “g” e “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

Passo à análise individualizada.

1 - Inelegibilidade pelo art. 1º, I, 'l', da LC n. 64/90

A sentença entendeu não caracterizada a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “l”, nos seguintes termos:

No que diz respeito à alínea “l”, diz o texto legal:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Extrai-se do teor do dispositivo citado, os seguintes requisitos concomitantes a autorizarem a declaração de inelegibilidade em comento:

a) Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

b) condenação por ato doloso de improbidade administrativa;

c) condenação que importe, ao mesmo tempo: lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.

No caso sob exame, visualiza-se o seguinte quadro:

A impugnada foi condenada em primeira instância nos autos da Ação 076/1.050000490-4. Diz o dispositivo da Sentença juntada às fls. 97-116:

“ISSO POSTO, Julgo parcialmente procedente a ação para condenar os réus Iracema de Fátima P. Pirotti e Paulo Assis Bernardes Brasil a restituírem ao erário municipal a quantia de R$46.912,62, que deve ser atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros legais (6% ao ano até a vigência do CC: 12.1.2003; e após 12%) desde o desembolso, deduzindo-se os valores restituídos nos termos acima referidos. Outrossim, nos termos do art. 12, III da Lei 8.429/92, condeno-os no pagamento de multa civil no equivalente ao vencimento do cargo de Prefeito à época, suspendendo, pelo prazo de 4 anos os direitos políticos de ambos (no meio termo em face do médio desvalor do fato que representou apropriação de considerável quantia do erário municipal), de resto, proíbo-os, por igual prazo, de contratar “com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”.(grifei).

Por fim, julgo improcedente a ação quanto aos demais réus(…)

Tal decisão, embora tenha recebido sucessivos recursos da representada, nunca restou alterada ou foi suspensa, mantendo-se com seus fundamentos até o seu trânsito em julgado. Por essa razão, entendo desnecessária a análise dos acórdãos juntados aos autos, pois, como se sabe, os recursos apresentados unicamente pela parte não têm aptidão para piorar a situação da recorrente.

Dessa forma, em análise percuciente da decisão prolatada pelo juiz de primeiro grau, percebe-se que, dos requisitos acima listados quanto à alínea “l” do art. 1º, I, da LC 64/90, foi preenchido apenas o primeiro. Explico. Embora se saiba que tenha havido condenação à suspensão dos direitos políticos, não foram preenchidos de forma cumulativa os demais requisitos, quais sejam a condenação por ato doloso de improbidade administrativa e que importe, ao mesmo tempo, lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.

Isso porque, como se nota, o juiz de primeiro grau condenou a representada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, o qual apresenta as penas correspondentes ao art. 11 da mesma lei, que diz respeito, tão somente, à violação de princípios por ação ou omissão, senão vejamos:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Nesse sentido, não há que se falar em inelegibilidade por improbidade administrativa dolosa oriunda de condenação que tenha importado enriquecimento ilícito e lesão ao erário, presentes nos artigos 9 e 10 da Lei 8.429/92. Entendo, portanto, im procedente a representação quanto à alínea “l”.

À análise.

Dispõe o art. 1º, I, 'l', da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

A respeito do tema, o Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Ainda, merece relevo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

É bastante esclarecedora a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário n. 146527, Acórdão de 04.12.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.12.2014.)

Daí, e ao contrário do posicionamento externado na sentença, no sentido de que o magistrado eleitoral, para a análise da ocorrência de inelegibilidade, deve ficar adstrito aos termos do dispositivo da decisão da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral não apenas pode, como deve aferir a existência ou inexistência dos elementos caracterizadores da alínea “l” do art. 1º, I, da LC n. 64/90 ao longo de toda a decisão.

Note-se, ainda, o seguinte precedente do TSE:

Recurso ordinário. Eleições 2014. Governador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC 64/90. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90, é necessário que a condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 3. No caso, o candidato foi condenado nos autos de quatro ações civis públicas à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em um esquema de desvio e apropriação de recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mediante emissão de cheques em benefício de empresas inexistentes ou irregulares, sem nenhuma contraprestação, e que, posteriormente, eram descontados em empresas de factoring ou sacados na boca do caixa. Extrai-se dos acórdãos condenatórios que a Justiça Comum reconheceu a existência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente do ato doloso de improbidade administrativa. Assim, presentes todos os requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, deve ser mantido o indeferimento do registro. [...]

(Ac. de 11.9.2014 no RO n. 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.) Grifei.

Posta tal premissa, passo à análise dos termos do julgado.

Na apelação n. 70032176844, IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI foi, sem margem a dúvidas, condenada por ato de improbidade que atentou contra os princípios da Administração Pública por irregularidades em procedimento licitatório, pois verificada a prática de negócio jurídico simulado em contrato de depósito considerado fraudulento, realizado apenas com o fito de dar aparência de boa-fé. Tratou-se de licitação, modalidade carta-convite, cujo objeto era a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar das escolas públicas municipais, no ano de 1999.

A decisão restou assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PAGAMENTO DO PREÇO SEM A ENTREGA DAS MERCADORIAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI 8.429/92. ADIN Nº 2182 E RECLAMAÇÃO Nº 2138. 1. Ausência de qualquer irregularidade, material ou formal, na Lei de Improbidade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal pela improcedência da ADIN nº 2182. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. Decisão da Reclamação nº 2138 que não tem efeito vinculativo. 3. Age, infringindo disposições da Lei de Improbidade Administrativa, quem, sendo agente público ou não, induza ou concorra para a prática de ato tipificado como ímprobo administrativamente ou dele se beneficie sob qualquer forma ou modo, direta ou indiretamente. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ato, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, da Lei nº 8.429/92. 4. Comete ato de improbidade aquele que, devendo zelar pela coisa pública, paga o preço do contrato, sem a entrega das mercadorias. Responsabilidade também daquele que se beneficia do ato ímprobo praticado por quem deveria ser probo. 5. A responsabilidade do agente público é sempre subjetiva conforme doutrina e jurisprudência torrencial sobre o tema, mormente no STJ. O agente deve responder por dolo ou culpa conforme o dispositivo infringido da LIA por conduta sua e não de outros de quem não tem controle e vínculo. Se assim é se poderá punir um chefe qualquer por qualquer conduta de subalterno seu sem vínculo subjetivo entre os agentes. E isto não só não é lógico como a lei não o permite como se vê do art. 13, do Código Penal que estabelece que o resultado de que depende a existência da infração, somente é imputável a quem lhe deu causa, disposição aplicável à espécie por analogia. Se assim não for, se responsabilidade objetiva é do que se tratará. A responsabilidade objetiva, além de ser admissível somente quando prevista expressamente, destoa do sistema jurídico brasileiro, tanto que assim é expresso no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, mas preserva a responsabilidade subjetiva do agente causador do dano. 6. Aplicação do critério da proporcionalidade e suficiência, observada a necessidade e conveniência da reprovação em termos de juízo de desvalor de conduta, ao aplicar as penalidades. 7. Compensação, no momento do ressarcimento, dos valores já devolvidos à municipalidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível N. 70032176844, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 26.05.2010.)

Trago, ainda, trecho do voto condutor:

No caso, as partes simularam uma entrega de mercadorias, para fins de recebimento do preço e simularam contrato de depósito, como se a empresa contratada tivesse entregue as mercadorias (sendo que assume expressamente que não as possuía, na integralidade, até porque muitas eram perecíveis) e depois ficasse depositária das mesmas, o que não ocorreu. O pagamento foi feito, a entrega não. (Grifei.)Outro requisito legal, o dano ao erário é identificado a partir da seguinte fração do voto condutor:

No caso, as partes simularam uma entrega das mercadorias, para fins de recebimento do preço e formalizaram, no mesmo momento, um contrato de depósito, como se a empresa contratada tivesse entregue as mercadorias (sendo que assume expressamente que não as possuía, na integralidade, até porque muitas eram perecíveis) e depois ficasse de depositária das mesmas, o que não ocorreu. O pagamento foi feito, a entrega não.

Por certo que não se pode afirmar que as mercadorias não fossem ser entregues no decorrer do ano letivo, até mesmo porque o processo licitatório foi suspenso judicialmente, nos autos da já referida ação anulatória, o que por si só impediria o cumprimento do contrato por parte da empresa. Contudo, o que se tem nos autos é o recebimento do preço, adiantado, sem a entrega do objeto do contrato, o que caracteriza, sem qualquer dúvida, prejuízo ao erário, sendo manifesto o dever de ressarcir. (Grifei.)

Na sequência, impõe-se perscrutar acerca de eventual enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado federal. Registro de candidatura indeferido. Incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. [...] 1.  A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes. 2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. [...]

(Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO n. 29266, rel. Min. Gilmar Mendes.)

E tal circunstância, o enriquecimento ilícito de terceiro, vem insculpido no seguinte trecho, no qual o relator da condenação por improbidade administrativa indica pagamento ao beneficiário da fraude, e a necessidade de ressarcimento ao erário:

Por fim, reafirmando o que já dispôs a sentença, o ressarcimento ao Erário deverá levar em conta os valores já pagos pelo réu Paulo Assis Brasil ME (fls. 1823/1839) nos autos da ação de ressarcimento ajuizada pelo Município.

No que diz respeito ao dolo, elemento fundamental, ele igualmente se encontra caracterizado. Veja-se, novamente, trecho do voto do e. relator do acórdão:

[...]

Destaca-se que, primeiro, aqui não se vai enfrentar a questão das irregularidades formais que levariam à anulação judicial do certame, haja vista que tal já restou decidido nos autos de ação ajuizada ainda naquele ano de 1999, como já se disse. Segundo, somente as condutas dos dois apelantes é que será analisada, haja vista que os únicos condenados, e, portanto, recorrentes.

[...]

Não padece dúvida o artifício, já que, entre as mercadorias havia perecíveis, que, a toda evidência, não poderiam permanecer em depósito por tempo prolongado.

Sem embargo da decisão proferida em sede penal, que culminou com a absolvição da recorrente (fls. 1792/1801), não há como se sustentar a ausência de dolo, sendo inequívoco que daí decorreu significativo proveito financeiro ao contratado, o qual somente não se tornou definitivo em face das demandas propostas, em especial, a ação de ressarcimento, ao cabo da qual o próprio desembolsou R$ 115.681,50, sendo R$ 92.545,21 destinados ao erário municipal.

[…] (Grifei.)

Além, a decisão que suspendeu os direitos políticos de IRACEMA, pelo período de 4 (quatro) anos, transitou em julgado em 10.02.2015, conforme certidão possível de ser obtida no sítio do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 896/RS 2011/0028671-7), de maneira que é inegável estar operante a referida suspensão.

A sentença, portanto, é de ser reformada. Da análise dos termos da condenação havida na Apelação n. 70022093934, IRACEMA tem contra si a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do art. 1º, I, da LC n. 64/90.

Assim, ao contrário do que intentam fazer crer as combativas contrarrazões apresentadas, inafastável a conclusão de que IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI resta condenada à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. Os precedentes apresentados, aliás, apenas corroboram o aqui exposto, tratando-se o caso aqui analisado de condenação que, cumulativamente, preencheu todos os requisitos legais.

Portanto, e ao menos no presente ponto, o recurso do Ministério Público merece provimento, pois do julgado extrai-se que as condutas ofensivas aos princípios da Administração Pública, praticadas dolosamente, geraram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

De fato, com estribo na fundamentação da decisão condenatória, vê-se que os atos foram classificados como ímprobos e dolosos, havendo referência ao enriquecimento deliberado de terceiros e, igualmente, prejuízo ao erário.

Assim, presentes os requisitos da inelegibilidade da alínea “l” acima transcrita.

 

2 – Inelegibilidade pelo art. 1º, I, 'g', da LC 64/90

A decisão guerreada se deu nos seguintes termos:

No que diz respeito à alínea “g”, transcrevo a disposição legal para melhor análise:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Por sua vez, depreende-se da leitura do dispositivo legal, que os requisitos concomitantes para o reconhecimento da inelegibilidade são:

a) a rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente;

b) a decisão do órgão competente não pode ter sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

c) a rejeição tenha sido gerada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa

Percebemos assim, a necessidade de dois requisitos formais e um material. No caso concreto, sabe-se que a impugnada teve suas contas de mandato relativas a 2008 rejeitadas (proc. TCE-RS nº 5134-02.00/08-6) tendo sido confirmada a sua desaprovação pelo Poder Legislativo Municipal no dia 17/05/2016, mediante decreto legislativo nº 08/2016.

No entanto, em apertadíssima síntese, o impugnante não se debruçou sobre aspectos fundamentais da decisão do TCE, bem como da Câmara Municipal, para defender a presença dos requisitos necessários para confluir no reconhecimento da inelegibilidade requerida. Não há cotejamento dos 18 (dezoito) fatos analisados no julgamento das contas da gestora, ora impugnada, pelo TCE, nem tampouco há menção a que eles teriam sido rejeitados em razão de improbidade administrativa dolosa.

O impugnante se presta apenas a informar o número do acórdão do TCE e o número do Decreto Legislativo da Câmara Municipal que rejeitou as contas da impugnada, reforçando suas alegações pelo fato de o nome da impugnada aparecer na lista do TCE-RS ao lado de 327 gestores com contas rejeitadas. Faz parecer que basta a rejeição de contas para o reconhecimento da inelegibilidade. No entanto, insta gizar que toda improbidade administrativa dolosa configura uma irregularidade insanável, porém, nem toda irregularidade insanável, configura uma improbidade administrativa dolosa, razão pela qual seria necessária a análise pormenorizada de cada um dos 18 fatos do julgamento do TCE para chegar à conclusão sobre a pretendida inelegibilidade.

Contudo, calha lembrar que o juiz está adstrito aos pedidos da inicial, analisados conforme os fatos e fundamentos jurídicos apresentados nas causas de pedir próxima e remota. No caso concreto, restringi-me à análise dos fatos apresentados pela inicial e, por essa ótica, não há nos autos comprovação de que o julgamento das contas da impugnada, seja pelo TCE, seja pela Câmara Municipal, tenha preenchido os requisitos cumulativos previstos na alínea “g”, do art. 1, I da LC 64/90. Ademais, reanalisar, sem haver menção na inicial, cada um dos 18 (dezoito) fatos julgados pelo TCE, os quais não foram objeto de verificação no julgamento da Câmara, para qualificá-los, ou não, como improbidade administrativa dolosa, quando o próprio legislativo em seu decreto foi silente, leva-me a crer que extrapolaria os limites da lide, uma vez que, repito, nenhuma das irregularidades foram citadas pelo impugnante.

Não posso deixar de referir, que nenhum elemento trouxe o impugnante que possa demonstrar que algum dos 18 fatos tenha sido cometido com dolo. Lembro, reafirmo, o dolo é da substância do ato e deveria ter sido demonstrado e provado.

Insisto, situação diferente seria se cada uma das irregularidades analisadas pelo TCE tivessem sido trazidas à baila, cotejadas com o elemento indicativo do dolo, o que não ocorreu no presente caso, por tanto, restou definido, na mera existência do julgamento das contas pelo TCE e pela Câmara, os limites da lide. Não percebo, portanto, seja da ementa do acórdão, seja da leitura do Decreto Legislativo nº 8/2016, a presença dos requisitos cumulativos necessários ao reconhecimento da inelegibilidade da impugnada.

Por essas razões, não reconheço as inelegibilidades arguidas pelo impugnante com fundamento da alínea “l” ou “g” da LC 64/90, razão pela qual julgo improcedente os pedidos veiculados na presente Ação de Impugnação de Mandato eletivo e, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais necessários, defiro o registro de candidatura de Iracema de Fátima Pilecco Pirotti ao cargo de vice-prefeita no Município de Tupanciretã-RS.

Ocorre que, conforme os idênticos argumentos já esposados no item anterior, cabe à Justiça Eleitoral a análise do conteúdo da decisão que desaprova as contas, a qual devia ter sido realizada pelo juízo de origem:

Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]

(Ac. de 17.3.2015 no RO n. 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

À análise, portanto.

A hipótese em tela encontra a seguinte positivação:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…).

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo, exige-se o preenchimento de três pressupostos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e 3) inexistência de decisão judicial a suspender ou anular os efeitos da rejeição.

Novamente, em virtude da posição exarada na sentença, e contra a qual recorre o Ministério Público Eleitoral, impõe-se frisar que a norma, ressalte-se, não exige a existência de condenação específica por ato de improbidade administrativa, não sendo sequer necessário que tenha havido processo judicial objetivando tal condenação.

Dessa forma, o reconhecimento da condição é de competência da Justiça Eleitoral.

Não se trata, fique claro, de nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente. Cabe, na realidade, à Justiça Eleitoral, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

Na doutrina, Rodrigo López Zílio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

(Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 230-231.)

Grifei.

E a competência da Justiça Eleitoral é reconhecida pela jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90.

1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.

2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral:

a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.

3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recurso ordinário provido.

(Recurso Ordinário n. 88467, Acórdão de 25.02.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14.04.2016, Página 20-21.)

No caso posto, IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI exerceu o cargo de Prefeita de Tupanciretã, e teve suas contas do ano de 2008 desaprovadas por decisão da Câmara de Vereadores daquele município, conforme constante no Decreto Legislativo n. 08/2016, de 17.05.2016 (fls. 328-329).

Assim, a Câmara exerceu sua competência de julgamento das contas de governo e das contas da gestão dos prefeitos, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE's ns. 848826 e 729744, baseando tal decisão no parecer prévio n. 15.380 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, processo n. 5134-02.00/08-6.

Quanto às irregularidades apontadas nas contas - e objeto do recurso do Ministério Público Eleitoral, merecem relevância as questões relativas ao desatendimento às determinações legais acerca da aplicação e alocação de recursos destinados à educação básica, sobretudo creche e pré-escola. Cumpre transcrever trechos do voto acolhido por unanimidade pelo Pleno do TCE-RS (fls. 305-321):

Itens 9.1 a 9.5 - Educação Infantil no âmbito do Município – Investimentos em Educação Infantil com recursos do MDE representaram 3,45% da receita de impostos. Evolução da taxa de atendimento em Educação Infantil do ano de 2007 para 2008 não atende a Lei Federal nº 10.172/01 - Plano Nacional de Educação -, Objetivo 1, do subitem 1.3, do Nível de Ensino I - Educação Infantil, segundo o qual, a partir de 2006, o atendimento nas creches e pré-escola deveria atingir taxas de 30 e 60%, respectivamente, porque no Município a taxa de atendimento total em creches foi de 21,25%, em 2007, e de 22,57%, em 2008. Já a pré-escola, teve uma taxa total de atendimento de 30,41% em 2007 e de 26,54% em 2008. Verificou-se alocação insuficiente de recursos na educação infantil, tendo como conseqüência oferta não regular de educação às crianças de 0 a 5 anos, havendo infração ao artigo 7°, inciso XXV; artigo 208, inciso IV e artigo 227, todos da Constituição Federal e artigo 54 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei Federal nº 10.172/01 (fls. 562 a 565). Sustentando que muitas famílias consideram 6 anos como início da vida escolar de seus filhos, aliado ao fato de não haver como obrigar os pais a encaminhá-los à escola, os esclarecentes procuram considerar equivocado o aponte, afirmando não ser hábil para comprovar a indisponibilidade de vagas na rede escolar, o tratamento estatístico que leva em consideração população versus matrícula. Afirmam estar o município atendendo a todas as crianças que demandam vaga, destacando o aumento de vagas em 20% proveniente da construção de uma nova escola de escola educação infantil. Repetem não estar comprovado, no relatório, que houve falta de vagas, afirmando que foram despendidos recursos em educação acima dos percentuais mínimos. (Grifei.)

Constata-se, da conclusão da Corte de Contas:

Em relação às não-conformidades referentes à educação infantil (itens 9.1 a 9.5), entende-se por recomendar ao atual Gestor que adote medidas saneadoras, a fim de que a oferta de vagas nesta importante política pública, fundamental para o efetivo desenvolvimento social das populações carentes, atenda às disposições da Lei Federal nº 10.172/2001.

Grifei.

E, de fato, conforme bem asseverado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que a desobediência aos quocientes mínimos de investimentos na educação é circunstância apta a atrair, por si só, a inelegibilidade da alínea “g” do art. 1º, I, da LC n. 64/90:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO CONSTITUCIONALMENTE EM EDUCAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E CONFIGURADORA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A não aplicação do mínimo constitucional exigido na área de educação consubstancia irregularidade de natureza insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, atraindo, bem por isso, a inelegibilidade inserta no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

2. In casu, neguei seguimento ao ordinário considerando que a não aplicação do mínimo constitucional exigido na área de educação caracteriza irregularidade insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, enquadrando-se na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

3. A inovação de teses recursais se afigura inadmissível em sede de agravo regimental

4. No caso sub examine, os argumentos expendidos no regimental não possuem aptidão para infirmar a decisão hostilizada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-RO n. 178285/MG. Rel. Ministro LUIZ FUX. Publicado em sessão, 11.11.14.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% EM EDUCAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO.

1. A rejeição de contas do agravante em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (REspe 246-59/SP, de minha relatoria, PSESS de 27.11.2012).

2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 7486/SP. Rel Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI. Publicado em sessão, 29.11.2012.)

Nessa linha, não há como afastar a improbidade do ato por simples alegação de inexistência de má-fé. O dolo resta evidenciado nas atuais circunstâncias pela rejeição de contas. Aliás, o argumento de que se tratava de plano plurianual acaba por agravar a situação da recorrida – note-se que o ano de 2008 era o derradeiro de sua gestão e, ainda assim, não foram obtidos os índices mínimos de repasses financeiros à educação básica.

Aqui, o dolo genérico, conforme assentado também jurisprudencialmente:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM.

1. A contratação de profissionais da advocacia pela

Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n.

8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

2. Rever o entendimento da origem de que o serviço não seria singular e que o profissional não ostentava notória especialização demanda o reexame de provas, o que é vedado nessa Corte de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Tendo sido comprovado o dolo genérico e a prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, os recorrentes não podem ser excluídos da condenação, conforme determinação do art. 3º da Lei 8.429/1992 ("as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta").

4. As condutas são reprováveis do ponto de vista da probidade, por violarem os princípios da administração pública, bem como em razão de existência do dolo, ainda que genérico. Correta a condenação dos recorrentes pela prática de ato de improbidade (art. 11 da Lei 8.429/92), não merecendo censura as sanções aplicadas pela Corte de origem.

Recurso especial improvido.

(REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.08.2016, DJe 31.08.2016 - grifei.)

Não há razão no argumento de que a irregularidade em destaque seria reparável, ou atribuível ao Secretário de Educação da época dos fatos. Ao contrário, a omissão violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições consistiu em impedimento do exercício do direito constitucional à educação básica, e é de ser atribuível à então administradora, pois a ela incumbia a chefia do Poder Executivo de então.

Ainda, como salientou o representante do Ministério Público de Contas, fl. 294:

[...]

Além disso, a questão do fornecimento de vagas em creches e pré-escolas pelo Poder Público Municipal é considerada pelo Poder Judiciário como direito subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo a sua eficácia plena e com obrigação de imediato atendimento, passível de medidas coercitivas em caso de descumprimento.

[...]

Destarte, extrai-se da fundamentação adotada pela Corte de Contas os elementos necessários para concluir-se que a omissão dolosa da administradora, ensejando a rejeição das contas e a imposição de penalidades, é irregularidade grave e insanável apta a gerar inelegibilidade, dispensando-se aqui, por exemplo, desvio de recursos.

Na mesma senda, já se pronunciou este Regional:

Recurso. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Desaprovação das contas do recorrente, pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão competente para tal julgamento, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.107/2005.

Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: ausência de prestação de contas, acarretando sua rejeição em decisão irrecorrível. A negligência do prestador caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e descumprimento dos preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria.

Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente e da respectiva chapa majoritária.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 36896, Acórdão de 27.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.08.2012.)
 

A mesma linha de posicionamento encontra-se estampada no seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

4. Recurso especial provido para indeferir o registro da candidatura.

(Recurso Especial Eleitoral n. 2437, Acórdão de 29.11.2012, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012.)

Como já asseverado, o Decreto Legislativo tem data de 17.05.2016 (fls. 328-329) e não há notícia de sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

Por conseguinte, tomando-se como marco a data da decisão sobre as contas, a recorrente está inelegível até 17.05.2024.

Assim, impõe-se a reforma da sentença também no relativo à incidência da alínea “g” do art. 1º, I, da LC n. 64/90, relativamente à desaprovação das contas, pela Câmara Municipal de Tupanciretã, do exercício de 2008, de IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI, então ocupante do cargo de prefeita.

Ao final, para evitar eventual alegação de omissão no julgado, consigno que, por força do decidido nas ADC’s n. 29 e 30, e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe violação à Constituição Federal.

Visando à elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.06.2012 PUBLIC 29.06.2012.)

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2ª, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide da lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados.

Pelo exposto, incidentes as hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “l” e “g” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, o VOTO é pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferindo o registro de candidatura de IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI.

Como se trata de registro ao cargo de VICE-PREFEITO, fica INDEFERIDA igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ, por força de sua indivisibilidade, art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.