RE - 6822 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANTÔNIO RICARDO MENNA BARRETO REYES interpõe recurso em face de sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária ao Partido Popular Socialista (PPS).

Em suas razões, sustenta que é filiado ao PPS desde 28.9.2015. Junta relação interna de filiados do PPS na qual consta seu nome. Requer o provimento do apelo para que seja deferido o seu registro (fls. 97-100).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 132-135).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do candidato foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

Em sua defesa na fase instrutória, o recorrente juntou lista interna de filiados do PPS, extraída do Filiaweb, na qual encontra-se relacionado (fl. 52).

Conforme este Tribunal tem entendido, a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Após consulta ao Sistema ELO v.6, verificou-se que a filiação do recorrente se deu em 28.9.2015, ocorrendo na mesma data a gravação do evento.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior (14.4.2016), hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema (ELO v.6), a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da recorrente, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas dos seus filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante da comprovação do registro da filiação no sistema ELO v. 6, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato.

Portanto, reconheço a filiação do recorrente ao PPS como ocorrida em 28.9.2015, motivo pelo qual seu registro de candidatura deve ser deferido.

Ante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por ANTÔNIO RICARDO MENNA BARRETO REYES para deferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.