RE - 12842 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE CANOAS, presidida pelo filiado JOSÉ ACCINELLI, interpõe recurso em face de sentença (fls. 480-488) que julgou improcedente a ação por aquela proposta, e validou, para efeitos do processo eleitoral de 2016, a Ata de Convenção Municipal do Partido Solidariedade protocolada na Justiça Eleitoral sob o n. 48.137/16.

Em suas razões, a recorrente sustentou que o ato da direção nacional, validando a Ata n. 48.137/16 e destituindo a Comissão Provisória Municipal presidida pelo filiado JOSÉ ACCINELLI, constitui violação aos arts. 7º, § 2º, e 94 do Estatuto do Partido. Requereu o provimento do apelo a fim de que seja validada a ata de n. 48.266/16, que não previa coligação com o Partido dos Trabalhadores de Canoas para as eleições majoritárias, bem como que seja restabelecida a composição da anterior Comissão Provisória Municipal (fls. 503-506).

Com contrarrazões (fls. 511-580), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 583-585).

Quando o processo já estava concluso para julgamento, aportou nos autos petição do recorrente requerendo (a) juntada de um CD com áudio da convenção municipal, para que este seja confrontado com o já anexado ao processo; e (b) impugnando a decisão de intervenção do Presidente Estadual do Solidariedade (fls. 597-602).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço.

Preliminarmente, cabe registrar ser inviável a análise do pedido de juntada de um CD com áudio da convenção municipal, para que este seja confrontado com o já anexado ao processo, bem como da impugnação relativa à decisão de intervenção do Presidente Estadual do Solidariedade (fls. 597-602), pleitos feitos pelo recorrente na undécima hora.

Isto porque tal irresignação foi trazida aos autos pelo recorrente em momento posterior à interposição do recurso – o apelo foi protocolado em 03.9.2016 (fl. 503) e o aludido requerimento em 25.10.2016 (fl. 597) – e por esta razão não pode ser conhecida nesta fase processual, eis que operado o instituto da preclusão.

E nesse sentido é o entendimento jurisprudencial revelado nas ementas que a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÃO 2012. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO. FATO SUPERVENIENTE. LEI Nº 9.504/97. ART. 11, § 10. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência adotada por esta Corte, é inviável a apreciação de documentos juntados após a interposição do recurso especial. Ressalva de entendimento do relator.

2. O pagamento indevido de diárias constitui vicio insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 237-22/CE, Rel. Ministro Dias Toffoli, PSESS de 18.12.2012).

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ELEITORAL. ARTIGO 268 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA PRIMEIRA SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. DESPROVIMENTO.

De acordo com o art. 268 do Código Eleitoral, é vedada a juntada de documentos diretamente no Tribunal, salvo nas hipóteses do art. 270 do referido diploma, não tendo o agravante, no caso em exame, demonstrado a ocorrência de qualquer das circunstâncias excepcionais previstas pela legislação para legitimar a produção de prova em momento inoportuno.

O interesse jurídico da primeira suplente do cargo de vereador pela Coligação "Mudar Para Melhor", para ingresso no feito na qualidade de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, decorre da possibilidade de esta vir a efetivamente assumir o cargo eletivo em questão, no caso de ser mantida, por este Tribunal, a sentença que determinou a cassação do registro de candidatura do ora agravante.

Pelo desprovimento dos agravos regimentais.

(RE 26998 RJ – Relator Alexandre de Carvalho Mesquita, Publicação DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 107, Data 03.06.2013, Página 14/27, Julgamento 27.05.2013)

Ademais, cabe ressaltar que as alegações trazidas por meio desta petição em nada socorrem o recorrente, pois, como adiante explicitarei, houve decisão do órgão nacional do Solidariedade ratificando a intervenção realizada na Comissão Provisória Municipal da agremiação em Canoas.

Portanto, deixo de analisar os documentos juntados após a interposição do recurso, uma vez que quanto a estes restou consumada a preclusão.

Tangente ao mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

Da análise dos autos, contata-se a ocorrência de discordância entre as comissões estadual (RS) e municipal (Canoas) do Solidariedade no que se refere a alianças com outros partidos políticos, durante a convenção municipal para escolha de candidatos do partido em Canoas, realizada em 31.7.2016.

Na oportunidade, o Presidente da Comissão Provisória Estadual teria praticado intervenção na Comissão Provisória Municipal, com base no art. 95 do Estatuto Nacional do Solidariedade, após uma primeira resolução na convenção.

Na sequência, o Presidente Estadual teria constituído nova Comissão Provisória Municipal e realizado novas deliberações convencionais.

As atas de ambas as deliberações foram apresentadas à Justiça Eleitoral.

A Ata de Convenção contendo as deliberações da Comissão Provisória originária, a qual sofreu intervenção, recebeu o número de protocolo n. 48.266/16, pois protocolada em 01.8.2016 às 16h03min, e a Ata relativa às deliberações da segunda Comissão Provisória Municipal, constituída após a intervenção, recebeu tombamento de n. 48.137/16, pois apresentada às 14h00min da mesma data.

Em 03.8.2016 a Comissão Provisória Municipal destituída ajuizou a presente demanda contra os atos praticados pelo Presidente da Comissão Provisória Estadual durante a convenção, postulando fosse reconhecida a validade apenas da Ata de protocolo n. 48.266/16, por aquela elaborada.

Após regular instrução, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e validou, para efeito das eleições municipais de 2016, a Ata de Convenção Municipal do Partido Solidariedade protocolada sob o n. 48.137/16, ou seja, a da Comissão interventora.

Como fundamentos cruciais a embasar sua decisão, o magistrado Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, referiu que os documentos juntados às fls. 429-431 e 527-536 dão conta de que a Executiva Nacional do PARTIDO SOLIDARIEDADE, ratificando decisão tomada pelo Presidente Nacional da agremiação, decretou intervenção no Órgão Municipal, validando a Ata n. 48.137/16, na qual consta deliberação pelo apoio à coligação majoritária que tinha como candidatos BETH COLOMBO (PRB) e MARIO CARDOSO (PT), e a nomeação de nova Direção Executiva Municipal.

A decisão do diretório nacional do Solidariedade foi pautada no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que órgão de direção nacional está autorizado a anular deliberação de órgão inferior acerca de coligação que se opuser às diretrizes nacionais legitimamente estabelecidas, assim como, nos termos do respectivo estatuto, efetuar intervenção.

Portanto, acertada a decisão do magistrado, pois a pretensão do recorrente encontra óbice na deliberação realizada pela Executiva Nacional de seu próprio partido, devendo esta prevalecer, de modo a privilegiar a hierarquia e o caráter nacional das agremiações políticas.

E nesse sentido, por oportuno, cabe recorrer às palavras do magistrado (fl. 488), já consignadas no parecer do ilustre Procurador Eleitoral (fl. 584v.):

[…] encontra-se evidente que a vontade e a ideologia partidárias estão respaldadas em ato de vontade da Diretiva Nacional, comunicado tempestivamente ao magistrado, que acolheu por legítima a Ata da Convenção protocolada sob o nº 48.137/2016.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.