RE - 33823 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela representante COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP / SD / PMDB / PDT / PROS / PV / PRB / PPS)  (fls. 60-62)  e pela representada COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB / PTdoB / DEM / PSD / PR)  (fls. 64-72), em face de sentença (fls. 51-53) proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação para assegurar o direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita em televisão, pelo tempo de 2 (dois) minutos e 10 (dez) segundos, em razão da utilização de trucagem, prejudicando os candidatos da representante.

A representante COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP / SD / PMDB / PDT / PROS / PV / PRB / PPS), em suas razões recursais, afirmou que o direito de resposta pelo uso do recurso da trucagem deve ser concedido em tempo igual ao dobro da ofensa proferida, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.457/15.

A COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB / PTdoB / DEM / PSD / PR), por sua vez, sustenta que seu candidato em nenhum momento pretendeu distorcer a realidade dos fatos, alterando informações do documento público lido, mas sim suscitar o debate eleitoral em torno do recebimento do salário de prefeito, candidato da oposição. Aduz que a crítica, embora contundente, faz parte do debate eleitoral, não cabendo direito de resposta porque não atingida a honra ou divulgados fatos sabidamente inverídicos.

Apresentadas contrarrazões (fls. 79-84), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 87-90).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Inicialmente, registro que o pedido subjacente foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97.

A matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Antes de apreciar o caso concreto, trago doutrina e jurisprudência acerca do tema.

A respeito do reconhecimento do direito de resposta, trago à colação a doutrina do Dr. José Jairo Gomes, extraída de sua obra Direito Eleitoral, 8. ed., Editora Atlas, p. 412 e 413:

A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein e Knoerr (2009, p.36), é evidente que a “crítica dirigida à Administração governamental e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofensivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente inverídica”. (Grifei.)

Quanto ao que venha a ser veiculação de afirmação sabidamente inverídica, destaco a doutrina do distinto Promotor Eleitoral Rodrigo López Zílio, Direito Eleitoral, 5. ed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Grifei.)

No tocante à configuração de afirmação sabidamente inverídica, a jurisprudência do TSE se manifesta no mesmo sentido:

O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (Representação nº 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 2.10.2014); o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação (Representação nº 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.9.2014); a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas e a ofensa perpetrada, consoante entendimento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. PEDIDO DE RESPOSTA. REAJUSTE DE TARIFAS DE ENERGIA. COMPETÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. ÊNFASE. CRÍTICA POLÍTICA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica.
A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Recurso a que se nega provimento.
(Recurso em Representação n. 287840, Acórdão de 29.09.2010, relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2010).

No caso concreto, a fala que concedeu direito de resposta à Coligação Santa Cruz Não Pode Parar foi veiculada na propaganda eleitoral gratuita de TV (no dia 1º.9.2016, no bloco da noite às 20h30min, reprisada no dia 02.9.2016, no bloco da tarde às 13h), consistente em vídeo no qual o candidato Sérgio Moraes faz a leitura parcial de documento público, firmado pelo Secretário de Administração, em resposta aos pedidos de informação n. 66 e 77 oriundos da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul (fls. 09-10).

Com efeito, consta que o atual prefeito e candidato à reeleição em Santa Cruz, Telmo José Kirst, no ano de 2012, teria anunciado que abriria mão de sua remuneração de prefeito e que a vice-prefeita perceberia subsídios como secretária municipal e não conforme o cargo que ocupava.

Sérgio Moraes, de forma intencional, teria deixado de ler o primeiro questionamento feito no pedido de Informação n. 66/2016, bem como a resposta dada, qual seja:

Nas eleições de 2012, o atual Prefeito Municipal anunciou que abriria mão de sua remuneração de Prefeito. A exemplo da Vice-Prefeita, foi apontado pelo Tribunal de Contas? Não.

Como não houve dito apontamento pelo Tribunal de Contas, a resposta às demais questões restaram prejudicadas, pois não havia irregularidade no não recebimento do salário.

Assim, o candidato Sérgio Moraes seguiu lendo as respostas da seguinte forma:

Perguntado para o atual Prefeito se ele ainda não recebeu o dinheiro. Documento oficial da Câmara de Vereadores está aqui. Já recebeu os valores apontados? A resposta foi: Prejudicado. Ou seja, ele disse que a pergunta era prejudicada. Qual o valor total percebido? A resposta foi: Prejudicado. Ou seja, ele disse que a pergunta era prejudicada. Ou seja, não confirmou que recebeu e nem negou que tenha recebido.

A magistrada de 1º grau entendeu que a supressão do primeiro questionamento e da resposta teria o claro intuito de deixar tal dúvida no eleitor.

Efetivamente, ao assistir ao vídeo, verifiquei que o candidato Sérgio Moraes omitiu dito questionamento, mas não vislumbrei qualquer extrapolação dos limites da crítica política.

O documento exibido na propaganda é firmado pelo Secretário Municipal de Administração e está na fls. 11 e 13 dos autos.

O candidato da recorrente, ao ler o documento público pinçou as respostas que lhe pareceram mais relevantes à crítica eleitoral ao fato de o prefeito ter aberto mão do recebimento do subsídio.

Do conteúdo do documento é possível extrair que os pedidos de informações, feitos por vereadores e respectivas respostas pelo município, versavam sobre o fato de ter sido apontado pelo TCE irregularidade na circunstância de a vice-prefeita não estar recebendo a remuneração relativa ao cargo.

Assim, solicitaram-se informações acerca de eventual apontamento pelo órgão de contas em relação à renúncia ao subsídio de prefeito, ao que foi respondido que até hoje não houve manifestação formal pelo TCE a respeito deste assunto.

O documento da fl. 11 do município informa que há um valor acumulado de R$ 1.342.491,03 a título de salários, férias, 13º e outros direitos que o prefeito não percebeu.

Daí a crítica: Se o TCE apontar como irregular a renúncia de salário, ele também vai receber o valor acumulado?

Tenho que essa ilação é perfeitamente cabível e não extrapola o debate político, comum e inerente às campanhas eleitorais.

Não há indução em erro ao eleitor, apenas há uma concatenação de ideias possíveis, extraídas de documentos oficiais, não se caracterizando como divulgação de fato sabidamente inverídico, nos termos em que é concebido no Direito Eleitoral.

Por fim, também não houve a utilização de trucagem ou montagem, sem a utilização de recurso que degradasse ou ridicularizasse o candidato.

Registro que dos autos se depreende já ter sido exercido o direito de resposta concedido em 1º grau, considerando não ter sido atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida.

Como a dita ofensa foi realizada no âmbito do horário eleitoral gratuito, há de ser determinada a reversão do direito, nos termos do que dispõe o art. 58, § 6º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 58 A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

[...]

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

IV - em propaganda eleitoral na internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
[...]
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

De outro lado, por via de consequência, não prospera o pleito recursal da Coligação SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR de ser majorada a sanção imposta, a fim de que a perda do tempo fosse “equivalente ao dobro do usado na prática da trucagem”.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso da COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO, ao efeito de julgar improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR e, por consequência, nos termos do que dispõe o art. 58, § 6º, da Lei n. 9.504/97, determinar a reversão do direito, observando-se, para tanto, o disposto nas alíneas "d" e "e" do inc. III do § 3º para a restituição do tempo.

Outrossim, também VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR.