RE - 26046 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADILINO SOARES PEREIRA contra decisão do Juízo Eleitoral da 124ª ZE, que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade e de não ter comprovado a condição de alfabetizado (fl. 22).

Em suas razões recursais (fls. 24-28), o recorrente alega, em síntese: a) preliminarmente, que não foi realizado teste para comprovação da condição de alfabetizado do recorrente e que houve violação ao devido processo legal, pois a impugnação do registro de candidatura foi baseada exclusivamente na declaração de próprio punho; b) no mérito, alega que o recorrente é alfabetizado, ainda que de forma rudimentar, pois teve condições de ler, compreender e escrever a declaração de próprio punho. Ressalta que analfabeto é aquele que não sabe ler e escrever, não sendo esse o caso do pré-candidato. Requer, em preliminar, anulação da sentença por violação ao devido processo legal e, no mérito, provimento do recurso a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 34-36).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Preliminarmente, o recorrente alega violação ao devido processo legal, pois não houve aplicação de teste para comprovar sua condição de alfabetizado.

Deve ser afastada a preliminar, uma vez que o candidato realizou teste individual e reservado para demonstrar a sua alfabetização (fl.19), conforme previsão do §11 do art. 27 da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido devido à ausência do comprovante de escolaridade, exigido pelo art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.455/15 (fl. 22).

Na ocasião, foi proposto teste individual para aferição de escolaridade, onde foi solicitado que o recorrente firmasse declaração de alfabetização contendo seu nome completo, filiação, data de nascimento e nível de escolaridade. Da análise do referido documento, verifica-se que a redação exarada não comprova a condição de alfabetizado do pretenso candidato, que demonstrou extrema dificuldade na leitura e interpretação do texto, não formulou frases simples e nem mesmo conseguiu escrever seu nome com todas as letras.

É importante destacar que o simples fato de assinar o nome não induz à presunção de ser alfabetizado, ainda que de forma rudimentar. Nesse sentido, colacionam-se julgados:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO DO PRETENSO CANDIDATO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Realização de teste de alfabetização na presença de servidor da Justiça Eleitoral, no qual o pretenso candidato demonstra a ausência de habilidade mínima para escrever palavras comuns da língua portuguesa.

2. A mera assinatura em documentos pessoais não constitui prova suficiente para demonstrar a condição de semi-alfabetizado do candidato.

3. Deve ser indeferido o registro de candidatura quando não demonstrado nos autos que o candidato satisfaz a exigência constitucional de alfabetização para o exercício dos direitos políticos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL n. 45364, Acórdão n. 12420 de 21.8.2012, Relator LEONARDO BUISSA FREITAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.8.2012 – TRE-GO.) (Grifado.)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. COMPARECIMENTO. INAPTIDÃO PARA FIRMAR DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CANDIDATO QUE APENAS SABE ASSINAR O PRÓPRIO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO. INELEGIBILIDADE DO ART. 14, § 4º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para o deferimento do registro de candidatura devem estar presentes todas as condições de elegibilidade, bem como afastadas todas as causas de inelegibilidade.

2. A Resolução TSE 23.373/2011 confere ao magistrado a faculdade de aferir a alfabetização do candidato por outros meios, diversos do comprovante de escolaridade e da declaração de próprio punho, desde que individual e reservadamente.

3. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral.

4. O candidato que, ao comparecer ao teste para verificação de sua alfabetização, não consegue ler e escrever, qualquer palavra que seja, mas apenas assinar o seu próprio nome, não comprova a sua condição de alfabetizado. Inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88.

5. Recurso conhecido, mas desprovido.

(RECURSO ELEITORAL n. 19986, Acórdão n. 9105 de 28.8.2012, Relator ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.8.2012 - TRE-AL.) (Grifado.)

A imposição do art. 14, §4º, da Constituição Federal, ao trazer a alfabetização como condição indispensável para elegibilidade, objetiva salvaguardar a relevância da função pública a ser exercida pelos ocupantes de cargos eletivos. Assim, o recorrente não pode ser considerado alfabetizado, restando não satisfeita a condição de elegibilidade para o fim eleitoral pretendido.

Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o indeferimento do registro de ADILINO SOARES PEREIRA ao cargo de vereador.