RE - 9628 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BARBARA CRISTINA SILVA DE SOUZA contra decisão do Juiz Eleitoral da 77ª Zona, a qual indeferiu o registro de candidatura para vereador da recorrente por entender não cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano do pleito, fls. 48 e verso.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que reside em Osório desde o ano de 2014; que possui envolvimento social junto à comunidade; que o domicílio eleitoral deve ser interpretado de forma ampla e não unicamente em dados registrados no sistema do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de sua candidatura, fls. 52-54

Os autos subiram com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso, fls. 61-63.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao requisito do domicílio eleitoral na circunscrição, o qual o juízo de origem entendeu como não atendido.

E, de fato, não foi preenchido.

Note-se que, a exemplo do apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, resta clara a existência de vínculos diversos da recorrente com o Município de Osório há mais de um ano da eleição vindoura.

Ocorre que tais vínculos são situações apenas de fato: elas não compõem a situação jurídica do domicílio eleitoral. Elas a antecedem, trata-se de pressupostos. Os vínculos, dito de outra forma, são os fatos da vida, as circunstâncias pessoais que impulsionam, que propiciam a constituição do domicílio eleitoral, esse sim uma situação jurídica originada dos fatos da vida que, porém, com eles não se confunde.

Contudo, tais ligações socioafetivas devem ser apresentados à Justiça Eleitoral, mediante pedido, para que venham a dar suporte ao domicílio eleitoral – a condição de elegibilidade em si.

A recorrente modificou seu domicílio eleitoral perante a Justiça Eleitoral apenas em 18.11.2015 (fl. 15), bem após a data-limite de 02.10.2015 prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Carece-lhe, dessa forma, domicílio eleitoral na cidade de Osório no tempo de um ano, contado retroativamente à ocorrência do primeiro turno das eleições de 2016, qual seja, 02.10.2015. O requisito é objetivo, não comporta interpretação mais aprofundada, e é estabelecido em salvaguarda da necessária identidade entre o candidato e a comunidade que pretende representar (REspe n. 22378, Rel. Ministra Fátima Andrighi, julgado em 13.9.2012 e publicado em sessão).

A sentença é de ser mantida pelos próprios fundamentos.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso e, portanto, pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura para o cargo de vereador de BARBARA CRISTINA SILVA DE SOUZA.