RE - 33906 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

Voto conforme a Dra. Relatora.

Devo também reafirmar o voto que proferi no Recurso Eleitoral n. 24-83, por ocasião da discussão da filiação partidária, segundo o qual se justificava o seu reconhecimento desde a época. Meu entendimento, então, foi minoritário.

O que se discutiu no bojo daquele processo se repete agora no âmbito do registro da candidatura, de tal modo que posso reiterar o que disse naquela ocasião para, agora, justificar meu inteiro apoio ao voto da relatora:

“A finalidade da exigência de que não se defira a filiação por meio de prova unilateral do partido destina-se a evitar a falsificação ou fraude, o que obviamente não é o caso, porque se dispõe de Certidão da Justiça Eleitoral, que certifica a participação do recorrente nas atividades partidárias, o que só é próprio dos filiados, como é da realidade do Direito e dos partidos políticos.".

VOTO, pois, para dar provimento ao recurso e reconhecer a filiação partidária do recorrente ao Partido Republicano da Ordem Social – PROS para todos os efeitos eleitorais.