E.Dcl. - 14583 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

WILSON MOLZ opõe embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal (fls. 116-118v.) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, por meio do qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu registro de candidatura.

O embargante sustenta que a retroatividade da LC n. 135/2010 não se encontra pacificada em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o sobrestamento do RE n. 929670 no STF, e que essa questão não foi devidamente enfrentada no julgado embargado. Alega que o acórdão recorrido também deixou de atacar os argumentos do recorrente quanto ao julgamento do RE 528-12.2014.6.19.0000, realizado no último dia 02.6.2016, no qual teria sido enfatizado que “entender pela retroatividade da lei afronta a segurança jurídica prevista no art. 16 da Constituição Federal, pois altera as consequências jurídicas de um processo eleitoral findo, analisado pela Justiça Eleitoral em conformidade com as regras jurídicas do pleito”. Requer sejam os embargos acolhidos, sendo julgada improcedente a impugnação e, consequentemente, deferido seu registro (fls. 120-122).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

De igual modo, não vislumbro a ocorrência de violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV e V, do atual CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Sem razão o embargante.

A questão da retroatividade das alterações providas pela Lei Complementar n. 135/2010 restou examinada de forma diligente no julgado embargado. Por oportuno, transcrevo o aludido trecho do acórdão (fls. 117v.-118):

Por fim, em relação à alegação do recorrente de que a retroatividade das alterações providas pela Lei Complementar n.135/2010 afrontariam o a segurança jurídica prevista no art. 16 da Constituição Federal, de igual modo não merece guarida. E quanto a esse ponto, transcrevo excerto do parecer ministerial (fls. 110-113) que abordou o tema com extrema acuidade, motivo pelo qual o adoto como razões de decidir:

"Quanto à questionada aplicação dos casos de inelegibilidade instituídos pela Lei Complementar n.º 135/2010 a fatos pretéritos, o próprio Supremo Tribunal Federal já examinou a questão, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em decisão definitiva de mérito, munida de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º da Carta de Direitos), de modo a ser repelida a irresignação recursal.

Segue trecho do voto do Ministro Luiz Fux, na decisão proferida no julgamento da ADC n.º 29 (Tribunal Pleno. Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 16/02/2012. DJe 28/06/2012):

[…] Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica. É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova , desde que não ultrapassem esse prazo.

Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena. (…) (grifado)."

Desse modo, é possível concluir que o STF, além de ter afirmado que a restrição à capacidade eleitoral passiva não fere o princípio da presunção de inocência, ainda considerou possível a aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 135/2010.

Quanto ao RE n. 929670, não ignoro que seu julgamento esteja sobrestado no STF. De igual modo, não desconsidero que tal processo, que teve a repercussão geral reconhecida em 2015, trata da possibilidade, ou não, de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.

E, igualmente, não desconheço a posição do Min. Gilmar Mendes que, em sede liminar, deferiu o pedido de candidato eleito para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário eleitoral interposto no RO nº 528-12/RJ, a fim de que seja deferido registro de candidatura daquele recorrente e com isso seja viabilizada sua diplomação e posse no cargo de deputado estadual, consoante resultados da apuração, até o julgamento final pelo STF do Recurso Extraordinário (RE) nº 929670, cuja tese foi reconhecida como de Repercussão Geral (Tema 860):

Neste juízo provisório, portanto, entendo que aplicar agora o prazo de oito anos caracteriza caso acadêmico de retroatividade máxima, a violar a garantia constitucional da coisa julgada, expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" .

[...]

Correto, portanto, o entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2010, de que o novo prazo de inelegibilidade "não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham, antes da entrada em vigor da nova lei, cumprido integralmente a sanção de inelegibilidade de 3 anos fixada por decisão judicial" (RO nº 4919-60/PB, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 1º.10.2010).

[…]

Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário eleitoral interposto no RO nº 528-12/RJ, até que seja encerrado o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE nº 929.670 - Tema nº 860).

Todavia, mantenho meu entendimento na mesma linha do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, conforme já consignado no acórdão embargado.

Por fim, registro que no caso em análise o trânsito em julgado da condenação se deu em 28.11.2011, portanto, após o a entrada em vigor da Lei Complementar n. 135/2010, ocorrida em 07.6.2010.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.