RE - 22185 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLAITON MENDES SOARES contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de analfabetismo, fls. 26-7v.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta não ser analfabeto e que teve sua candidatura deferida nas eleições de 2012. Acostou declaração de próprio punho com firma reconhecida em cartório (fls. 30-5).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso, fls. 45-6v.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Dispõe o art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Na espécie, os autos foram conclusos ao juiz em 31.8.2016 (fl. 25v.), e a sentença foi entregue em cartório em 01.9.2016 (fl. 27v.).

Assim, o prazo para o apelo deverá ter início somente após o decurso de três dias da conclusão dos autos, conforme o § 2º do art. 52 acima transcrito.

Dessarte, considerando que o termo inicial do prazo recursal recai em dia 03.9.2016, e o recurso foi interposto no dia 06.9.2016, restou observado o tríduo legal.

Determinada a realização de teste de alfabetização, o recorrente não compareceu (fl. 17).

Entretanto, tenho que esse exame, deve ser o último meio a ser utilizado para a aferição da escolaridade exigida pela legislação eleitoral, quando ausentes quaisquer outros elementos de prova, inclusive declaração de próprio punho, em razão do constrangimento trazido ao candidato.

Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

REGISTRO DE CANDIDATO. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PROIBIÇÃO DE TESTE DE ALFABETIZAÇÃO PÚBLICO E COLETIVO. REEXAME DE PROVA.

Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE nº 21.608, art. 28, VII, § 4º.

Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal). Precedentes.

Reexame de provas inviável em sede de recurso especial (Súmula-STF nº 279).

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21762, Acórdão nº 21762 de 31/08/2004, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/08/2004, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 52).

Em que pese o juiz seja o destinatário da prova na formação de seu convencimento, entendo que a testagem sequer poderia ter sido determinada, máxime em face da existência de prova documental suficiente para configuração da alfabetização necessária. Em especial, menciono o histórico escolar da fl. 13.

Ademais, o recorrente trouxe aos autos declaração de próprio punho (fl. 37).

Além desses documentos, demonstrou o recorrente ter sido candidato em 2012, ocasião em que conquistou suplência (fl. 39), já tendo exercido o cargo de vereador em diversas oportunidades.

Assim, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o afastamento da inelegibilidade prevista no parágrafo 4º do art. 14 da Constituição da República e, não havendo outras irregularidades, deve ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.