RE - 2592 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ASSUNTA MARIA CARPANEDA contra a sentença do Juízo da 152ª Zona Eleitoral que, acolhendo impugnação oferecida pelo PMDB de CARLOS BARBOSA, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão do descumprimento do que preceitua o art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, fls. 73-75v.

A recorrente suscita, em sede preliminar, ausência de fundamentação da sentença. No mérito, diz que o julgamento baseou-se em fatos estranhos ao processo e que, até o último programa apresentado, não era pré-candidata, nem sequer imaginando que seria chamada por seu partido para concorrer ao cargo de vereadora. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, fls. 78-98.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, fls. 114-116v.

É o relatório.

 

VOTO

Ausência de fundamentação da sentença

Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.

Ao contrário, a decisão das fls. 73-75v., ao julgar procedente a impugnação ofertada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e indeferir o pedido de registro de candidatura da recorrente, expôs com clareza solar as razões do indeferimento do pedido.

Esclareceu a magistrada de piso que, como a recorrente apresentava programa em rádio, deveria ter se afastado das funções em 30.6.2016. E como teve seu nome escolhido em convenção em 29.7.2016, havendo prova nos autos na fl. 28, vindo a apresentar seu programa Sábado Alegre até 30 de julho de 2016, incidiu, portanto, na vedação prevista no §1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97, devendo ter seu registro de candidatura indeferido.

Dessa forma, a alegação de nulidade de fundamentação está associada ao inconformismo em relação ao mérito da causa, e não a vício na sentença.

Rejeito a preliminar.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, não há interesse da recorrente em postulá-lo, na medida em que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 garante aos candidatos, independentemente de provimento jurisdicional, realizar atos de campanha e ter seu nome na urna até o trânsito em julgado de seu requerimento de registro.

Mérito

A controvérsia cinge-se à vedação de transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, a partir do dia 30.6.2016, nos termos do que dispõe o art. 45 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

(…)

§1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré- candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no §2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

A matéria restou exemplarmente analisada pela sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, permito-me transcrever:

Pelo que se depreende do dispositivo legal, para a incidência do suporte fático da norma, mister que a pessoa seja pré-candidata, entendendo-se este como o indivíduo que pretende disputar um cargo em uma eleição. O termo candidato só pode ser utilizado após a aprovação da candidatura pelo Juiz Eleitoral.

Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.504/97, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Desta forma, após a realização da Convenção Partidária, resta evidente a condição de pré-candidata das pessoas nominadas pelo partido como candidatos.

Nesse norte, a parte impugnante junta página de jornal, na qual resta publicizado que a convenção partidária do partido ao qual está vinculada a impugnada Assunta teria ocorrido no dia 29/07/2016. E, mesmo que dito documento tenha aportado aos autos apenas em sede de alegações finais, tal fato é público, até em razão da publicação citada, além do que consta do no processo de Registro de Candidatura da Coligação Juntos Com Você, sob nº 21-55.2016.6.21.0152, que consta registrado nesta Zona Eleitoral. No aludido expediente consta cópia da ata da Convenção partidária para escolha de candidatos às eleições de 2016, do Partido Progressista de Carlos Barbosa, ocorrida na data de 29/07/2016, às 20 horas. Na aludida ata consta a indicação da impugnada como candidata.

A alegação da impugnada de que não teria comparecido a Convenção e, por isso, não teria conhecimento da inclusão de seu nome como candidata, não tem condão de afastar a sua condição de pré-candidata a partir de então, pois mesmo que ausente naquela data, não é crível que o partido tenha formalizado a sua indicação sem que a própria parte interessada tivesse ciência e com ela concordasse. Entender desta forma implicaria reconhecer que o partido estaria praticando um ato contrário a lei.

As testemunhas ouvidas não deixaram dúvida no que se refere ao fato de a impugnada não pretender concorrer às eleições municipais deste ano, tanto que sequer teria participado da convenção para escolha dos candidatos. A testemunha Luiz Ricardo refere que incluíram o nome de Assunta como candidata porque teria havido desistência de outro pré-candidato, sendo que ela teria, em outras eleições, se colocado à disposição do partido. Contudo, como dito acima, no momento em que é formalizado, em convenção, a sua inclusão, é evidente que deveria ter ciência de tal condição, ainda que tivesse sido avisada via telefone. E no dia subsequente houve a publicação em jornal de sua condição de candidata, além de publicação no Cartório Eleitoral, o que não poderia ocorrer sem a ciência da parte interessada.

E, nesse sentido, no dia em que publicada a sua condição de candidata, esta apresentou programa periódico que mantinha junto à Rádio Garibaldi, consoante comprova o documento de fl. 28.

Cabe destacar, neste ponto, que a alegação da impugnada de que a Convenção Partidária teria ocorrido apenas em 04/08/2016, cai por terra diante da prova material indicando data muito anterior. A data citada, pelo que se tem da prova oral e processo de registro de candidaturas acima citado, corresponde aquela na qual houve o protocolo no Cartório Eleitoral dos registros de candidatura.

Por outro lado, o teor do programa ou mesmo o seu público-alvo não tem relevância porque ausente qualquer distinção nesse sentido no tipo legal, cabendo destacar que mesmo que o público-alvo fossem pessoas com idade superior a setenta anos, não são elas obstadas de votar, possuindo a faculdade de fazê-lo, querendo. A existência de programa destinado a aludidas pessoas teria efeito inverso, fazendo com que os idosos, por questão de simpatia ou afinidade, passassem a se interessar em votar na candidata.

Da mesma forma, desimporta se a sede da emissora pertence a cidade diversa, na medida em que a legislação não faz esta distinção ao determinar a proibição. Bem assim, a testemunha Camila, residente neste município, referiu ter ouvido o programa de assunta no dia 30/07/2016 e a mesma testemunha afirmou que a aludida rádio é ouvida em Carlos Barbosa.

Ademais, descabe ao Juiz dar interpretação restritiva a legislação, determinando a sua incidência para apenas alguns casos, pois que estaria atuando na função de Legislador, o que encontra vedação Constitucional. Trata-se de artigo de lei objetivo e que, por se mostrar genérico, deve ser entendido de forma ampla, no sentido de abarcar todas as situações em que haja veiculação em programa de rádio após o período de vedação.

Desta forma, a impugnação deve ser acolhida para negar o registro de candidatura da impugnada, por ferimento ao que dispõe o art. 45, §1º da Lei nº 9.504/97. Contudo, entendo não seja cabível a análise, neste momento, da pretensão de determinação de recálculo da proporção de candidatura por sexo, tendo em vista a possibilidade de a candidata recorrer da presente decisão, e ir às urnas sub judice, bem como de o partido efetuar sua substituição por outra pessoa do sexo feminino. Não há, neste momento, como efetuar nova contagem da proporção, sem que haja decisão definitiva que implique alteração das proporções existentes.

Na espécie, a recorrente era apresentadora do programa Sábado Alegre na RÁDIO GARIBALDI AM, com transmissão na cidade em que pretende concorrer como vereadora, ou seja, Carlos Barbosa, inclusive com nome de urna idêntico ao seu personagem no mencionado programa – NONA ANHOLINA.

Assim, deveria ter deixado de apresentar dito programa desde 30.6.2016, em razão do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Dessa forma, não há como afastar o critério objetivo estabelecido pelo legislador na Lei n. 13.165/15, que deixou de condicionar a data do resultado da convenção como período a partir de quando haveria a vedação de transmissão de programa apresentado por pré-candidato.

No caso dos autos, a convenção partidária para escolha do nome da pré-candidata ASSUNTA MARIA CARPANEDA ocorreu no dia 29.7.2016 e, no dia seguinte, 30.7.2016, o jornal da cidade de Carlos Barbosa divulgou a lista de coligações e candidatos à Câmara de Vereadores escolhidos nas convenções, verificando-se no periódico o nome da recorrente (fl. 71).

Dessarte, quando da transmissão do último programa de rádio por ela apresentado, em 30.7.2016 (fl. 28), data sobre a qual não paira qualquer controvérsia, a recorrente já havia sido escolhida candidata à vereança pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS COM VOCÊ (PP-PSDB).

Nessa perspectiva, na linha do parecer da douta Procuradoria Eleitoral, quer porque o programa foi transmitido após 30 de junho do ano das eleições, quer porque a recorrente já havia sido escolhida como candidata à vereança em convenção partidária realizada em 29.7.2016, incide a vedação prevista no § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação oferecida pelo PMDB de Carlos Barbosa e indeferiu o registro de candidatura de ASSUNTA MARIA CARPANEDA.