RE - 14012 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HILDEBRANDO SANTOS DOS SANTOS contra decisão do Juízo Eleitoral da 24ª Zona – Itaqui, que julgou procedente impugnação oferecida pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, pela Coligação Itaqui do Desenvolvimento Novos Desafios – Mais Conquistas (PDT, PSB, PSDB, PTB, PSC), aplicando a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

Aduziu o recorrente (fls. 125-142) que se encontra em pleno gozo dos seus direitos políticos, uma vez que, na Ação Penal n. 054/2050001143-2, oriunda da Comarca de Itaqui, houve a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que em 28.02.2012 foi declarada extinta a punibilidade da pretensão punitiva em favor do réu, decisão que transitou em julgado no dia 23.3.2012. Ressalta que a sentença condenatória não transitou em julgado. Requereu a reforma da decisão e o deferimento do registro de candidatura. Juntou cópias de peças da referida ação penal (fls. 143-149).

Apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL local (fls. 151-154), manifestou-se pelo acolhimento das razões do recorrente, requerendo o provimento do apelo e a reforma da sentença para o fim de deferir o registro de sua candidatura.

O impugnante PARTIDO PROGRESSISTA – PP apresentou contrarrazões (fls. 158-177) e arguiu as seguintes preliminares: (i) intempestividade da juntada de documentos no recurso; (ii) inovação recursal e (iii) litigância de má-fé. No mérito, afirma que houve condenação a uma pena, sendo que “o que restou fulminado não fora a condenação, mas a pena que dela decorria”, requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a inelegibilidade.

Encaminhados os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau e deferido o registro de candidatura (fls. 182-184v.).

Em apenso, os autos do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de SUSANA DIATEL ALMEIDA (RCand n. 141-94) ao cargo de vice-prefeito no município de Itaqui, em que o juízo a quo julgou pelo deferimento do registro.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 (três) dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminares do recorrido

O recorrido PARTIDO PROGRESSISTA – PP arguiu, preliminarmente: (i) a intempestividade dos documentos juntados pelo candidato recorrente às razões recursais; (ii) o não conhecimento do recurso, dada a evidente inovação recursal; e (iii) a aplicação de pena de litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.

Cumpre inicialmente esclarecer que o PARTIDO PROGRESSISTA – PP, quando da propositura da impugnação, juntou, referente à Ação Penal n. 054/2050001143-2, objetivando demonstrar a causa de inelegibilidade, cópia da sentença condenatória de primeiro grau (fls. 47-52) e do acórdão proferido pelo TJ-RS (fls. 53-70).

O impugnante não trouxe aos autos a cópia da decisão proferida em 28.02.2012, a qual julgou extinta a punibilidade do acusado, mencionando apenas o respectivo andamento processual, mediante impressão de consulta à página da internet do TJ-RS (fl. 72), onde consta: “JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE – 28.02.2012”. Ainda, deixou de juntar cópia da certidão do trânsito em julgado da condenação. Por fim, apontou jurisprudência do TRE-DF para afirmar que “a prescrição da pretensão executória não elide a inelegibilidade do agente”.

O candidato, por intermédio de seu procurador, em resposta às impugnações (fls. 85-92 e 108), juntou cópias do conteúdo da decisão que julgou extinta a ação penal pela prescrição retroativa, mediante consulta ao site do TJ-RS (fl. 53), do inteiro teor do Agravo de Instrumento n. 960.315 do Superior Tribunal de Justiça e de certidão de objeto e pé referente ao processo criminal (fl. 109).

Não obstante, juntou às razões recursais cópias dos autos da ação penal supramencionada.

Relativamente à possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário, no processo de registro de candidatos, cumpre mencionar o teor da Súmula n. 3 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 3. No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

Nessa senda, há entendimento pacífico pela recepção das peças, inclusive quando acostadas na fase recursal.

Trago à colação o acórdão paradigma, responsável pela alteração do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que está assim ementado:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CERTIDÃO CRIMINAL. JUNTADA TARDIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.

1. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade.

2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a qual deverá proceder ao exame do aludido documento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 38455, Acórdão de 04.09.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.09.2014.)

 

Os precedentes são no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

- Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe 184028 – TSE, Relat. Henrique Neves da Silva, publ. em sessão em 25.9.2014.)

Nesse contexto, filio-me ao precedente do Tribunal Superior Eleitoral, por entender que a negativa da recepção das peças se afigura excessivamente rigorosa e não labora em prol da democracia.

Portanto, tenho que a melhor solução para o caso concreto passa pela interpretação pró-candidatura, com a superação da intempestividade, para receber as peças das fls. 129-136 e 144-148v., prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

Destaco, outrossim, que os documentos acostados não são novos, mas complementares àqueles que deveriam ter instruído a impugnação, em especial a cópia da decisão que julgou extinta da punibilidade do réu e a do trânsito em julgado.

Quanto à litigância de má-fé, também não merece acolhida, haja vista que a possibilidade da juntada de documentos pelo recorrente está embasada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, a tramitação processual e o conteúdo da decisão extintiva já foram objeto de juntada (fl. 93), a qual é de livre consulta pela internet, no sítio do TJ-RS.

Por essas razões, conheço da documentação de fls. 129-136 e 144-148v. e afasto as preliminares de intempestividade da documentação, de inovação recursal e de litigância de má-fé.

 

 

Mérito.

Trata-se de recurso proposto por HILDEBRANDO SANTOS DOS SANTOS, que recorre de sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral - Itaqui que reconheceu a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90, relativamente ao seu pedido de candidatura, em impugnação de registro de candidatura promovida pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Com efeito, as impugnações apontam a existência da Ação Penal n. 054/2.05.0001143-2, a qual tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaqui, na qual o candidato restou condenado pelo juízo de primeiro grau, pelo delito de receptação qualificada e nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pena pecuniária de 60 dias-multa, no valor de 2/3 do salário-mínimo.

Ainda, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 100 salários-mínimos (fls. 47-52).

Em grau recursal, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão (ACR n. 70016874893) e, em posteriores embargos infringentes (EI n. 70018132688) reduziu-se a prestação pecuniária substitutiva para o valor de 15 salários mínimos (fls. 62-70). Consoante Agravo de Instrumento n. 960.315, conheceu-se em parte do Recurso Especial, para desconsiderar o preceito secundário e aplicar a pena do caput do artigo 180 e reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano e 6 meses de reclusão (fls. 94-100).

Sobreveio decisão (fl. 93 e 144), nos autos da referida ação penal, proferida em 28.02.2012, nos seguintes termos (grifei):

Vistos.

HIDELBRANDO SANTOS DOS SANTOS restou condenado no presente feito à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão.

Julgado em 23/08/2011, não havendo, ainda, certidão de trânsito em julgado.

Dessa forma, evidente a ocorrência da prescrição retroativa relativamente à pena aplicada porque decorrido o prazo prescricional de quatro anos.

Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA em favor do réu, relativamente à pena imposta, com fundamento no artigo 107, inc. IV do Código Penal e em observância ao disposto nos artigos 110, § 1º e 109, inc. V do mesmo diploma legal.

Registre-se.

Intimem-se.

Comunique-se ao PEC nº 32985-1.

Com o trânsito, arquive-se com baixa.

A decisão supramencionada transitou em julgado em 23.3.2012 para o Ministério Público e em 14.5.2012 para o réu (fl. 109).

Primeiramente, cabe ressaltar que é incontroverso ter a decisão – que julgou extinta a punibilidade da pretensão punitiva – sido proferida ainda no curso do processo criminal, antes portanto do seu término, razão pela qual não houve sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesse passo, para a análise da incidência do art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

Importa referir não ter havido, na espécie, extinção pelo cumprimento da pena ou pela prescrição executória – situações que implicariam solução diversa –, mas sim a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, afasta a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme precedentes:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO PELO TRE. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL E POR REJEIÇÃO DE CONTAS. 1. Inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, afasta-se a incidência da causa de inelegibilidade. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as irregularidades verificadas na espécie pelo Tribunal de Contas podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 (RO nº 752-53/ES, red. designada p/ acórdão Min. Luciana Lóssio, julgado em 30.9.2014). 3. Os agravantes limitaram-se a reproduzir os argumentos expostos nos recursos ordinários, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravos regimentais desprovidos e não conhecido o regimental de fls. 993-1.007, por preclusão consumativa.

(TSE - RO: 69179 SALVADOR - BA, Relator: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 19.05.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01.07.2015, Página 5-6.) (Grifei.)

 

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ÓRGÃO COMPETENTE. RECONHECIMENTO. PENA DE INABILITAÇÃO. ACESSÓRIA. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. DEMAIS APELOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não pode recorrer a parte que não sucumbiu, ainda que eventual fundamento suscitado perante a Corte de origem tenha sido rejeitado. 2. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.3. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é acessória à pena privativa de liberdade, e não autônoma, pois a sua existência fica condicionada à condenação definitiva. 4. Não pode esta Justiça Especializada consignar o eventual acerto ou desacerto da decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal, adentrando o mérito do que decidido pela Justiça Comum. 5. Primeiro recurso especial provido para deferir o registro de candidatura; segundo e terceiro recursos especiais não conhecidos; e recurso adesivo não conhecido.

(TSE - REspe: 20069 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 16.04.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23.05.2013, Página 32-33.) (Grifei.)

Quanto ao tema, este Tribunal já lançou seu entendimento:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência das impugnações propostas pelos recorrentes e deferimento do pedido. Irresignação aduzindo que a condenação transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 172, caput, do Código Penal, acarreta a inelegibilidade do recorrido com base na Lei Complementar n. 64/90. A declaração da extinção da punibilidade, por ocasião do exame da apelação pelo Tribunal de Justiça, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, elide a própria condenação e afasta a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Não conhecimento do apelo interposto pelo partido. Pacífico o entendimento de que a agremiação que se coliga a outra não pode atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. Provimento negado ao recurso remanescente.

(Recurso Eleitoral n. 28680, Acórdão de 17.08.2012, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012.) (Grifei.)

No mesmo sentido, acolho o bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 182-184v. – grifo no original):

No presente caso, constata-se que, em que pese HILDEBRANDO SANTOS DOS SANTOS tenha sido condenado pelo cometimento de crime contra o patrimônio (receptação – art. 180, CP), sobreveio, em 28/02/2012, decisão que declarou extinta a sua punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tornando sem efeito as referidas condenações (fls. 105).

Dessa forma, reconhecida a perda do direito de punir o Estado, afastam-se os efeitos da condenação, impedindo-se, assim, a incidência de causa de inelegibilidade, tendo em vista ser essa uma consequência da existência de condenação.

Quanto ao assunto, Rodrigo López Zílio da mesma forma entende (1ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico. 5ª Edição, 2016. p. 225. ):

“(...) Em relação à prescrição, convém distinguir: se se trata de prescrição da pretensão executória – que afasta a execução da pena – subsiste a inelegibilidade; se se trata de prescrição da pretensão punitiva – ausente provimento condenatório e, pois, cumprimento de pena-, inelegibilidade também não há.

Cabe referir, ainda, que SUSANA DIATEL ALMEIDA, candidata ao cargo de vice-prefeito, integrante da chapa às eleição majoritária, nos autos do RCand n. 140-12 (apenso 1), teve sua candidatura considerada apta.

Dessa forma, afastada a causa de inelegibilidade, presentes as demais condições de elegibilidade, deve ser considerado apto o candidato HILDEBRANDO SANTOS DOS SANTOS a concorrer ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2016, em Itaqui.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso, para considerar apto o candidato HILDEBRANDO SANTOS DOS SANTOS e deferir o registro da chapa majoritária à prefeitura, nas eleições de 2016, no município de Itaqui.