RE - 13721 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela coligação AMOR POR QUARAÍ (PSDB – PMDB – REDE – PSD – PP – PPS – PSC) contra sentença que julgou procedente representação por infração ao que dispõe o § 1º do art. 53-A e o art. 54 da Lei n. 9.504/97, ajuizada pela coligação SOMOS + QUARAÍ (SD – PT – PTB – DEM – PR – PTN – PSB – PRB – PDT) por uso irregular do espaço da propaganda de rádio destinado ao pleito majoritário, no dia 01.9.2016, às 7h e às 12h, por dois vereadores candidatos à reeleição, fls. 14-5.

Afirma inexistir uso indevido do tempo pelos vereadores, pois teriam se manifestado como meros mandatários e não como candidatos à reeleição, de modo que não causaram prejuízo ao princípio da isonomia (fls. 17-20).

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, fls. 25-7v.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A matéria controvertida versa sobre a apuração de descumprimento do disposto no § 1º do art. 53-A e art. 54 da Lei n. 9.504/97, regulamentados pelo art. 52 da Resolução n. 23.457/15 do TSE, que assim dispõe:

Art. 52. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A,  caput, e § 2º).

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).

§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).

Veja-se que o caput do art. 52 veda a inclusão de propagandas dos candidatos à eleição proporcional na eleição majoritária e vice-versa. Esta é a regra geral.

O texto do § 1º do mesmo artigo refere ser facultada a inserção de depoimento do candidato ao cargo proporcional no horário da candidatura majoritária, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção.

Assim, para ser lícita tal inserção, devem ser observados dois requisitos, concomitantemente: a) pedido de voto para quem cedeu o tempo e b) não exceder a 25% do programa ou inserção.

Dessa forma, como a coligação Amor por Quaraí detém 5 minutos e 10 segundos, diariamente, de tempo de propaganda em rádio, tanto no programa, em rede, das 7h como no das 12h, seria possível a inserção de depoimento exclusivamente em benefício da coligação majoritária no equivalente a 1 minuto e 17 segundos.

Entretanto, ao ouvir a mídia da fl. 06, verifiquei que, no dia 01.9.2016, no horário destinado à propaganda da campanha majoritária, em rede, no rádio, da coligação Amor por Quaraí, às 7h e às 12h, os vereadores e candidatos à reeleição Jéferson da Silva Pires (PSDB) e Fabiana Saldanha (PMDB), pela coligação Esperança Renovada, utilizaram 4 minutos e 19 segundos divulgando depoimentos em favor da coligação Amor por Quaraí.

Logo, em cada programa, extrapolaram 3 minutos e 2 segundos (4 minutos e 19 segundos – 1 minuto e 17 segundos) o tempo em que poderiam veicular propaganda em favor da coligação majoritária.

A recorrente alega que os vereadores não divulgaram suas candidaturas, apenas seus feitos como atuais mandatários.

O argumento não encontra amparo na lei, pois o descumprimento é objetivo. Equivale dizer, mesmo o discurso em favor da coligação que cedeu o espaço, encontra limite temporal e, uma vez ultrapassado, merece a reprimenda.

Por essas razões, nenhum reparo à douta sentença.

Contudo, de ofício, procedo à adequação da sanção.

Com efeito, o § 2º do art. 52 da Resolução 23.457/15 do TSE, estabelece que o partido político ou a coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei n. 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).

Logo, não há a perda do horário da coligação recorrida (majoritária) em favor da coligação recorrente (majoritária).

Na espécie, os candidatos beneficiados foram os postulantes à vereança, pela Coligação Esperança Renovada (PMDB/PSDB).

Como não há mais previsão de propaganda em rede aos candidatos à proporcional, deve a mencionada coligação, perder o equivalente em inserções que dispõe no horário eleitoral gratuito.

Como foram 3 minutos e 2 segundos em cada programa, a coligação Esperança Renovada deverá perder o total de 6 minutos e 4 segundos, o que equivale a 12 inserções de 30 segundos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da coligação AMOR POR QUARAÍ e, de ofício, decreto a perda do total de 12 inserções a que faz jus a coligação ESPERANÇA RENOVADA (PMDB/PSDB).

Comunique-se imediatamente o conteúdo dessa decisão à 36ª Zona Eleitoral para que dê integral cumprimento.