RE - 18390 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDSON DE SOUZA GALHO contra a sentença do Juízo da 171ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de prova da sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 33-35), sustenta que está registrado como filiado, mas o partido não submeteu seu nome no Sistema Filiaweb. Aduz ser possível demonstrar a filiação partidária por outros documentos idôneos. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento (fls. 49-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal é encaminhada pelo próprio candidato, identificado como presidente do PR e qualificado (fl. 02) como comerciante, e não por profissional que detenha capacidade postulatória, não devendo ser conhecido o recurso, por se tratar de vício insanável, conforme já se manifestou esta Corte recentemente:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento. (RE 52-20, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 09.9.2016).

Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.