RE - 2439 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ZEFERINO JORGE SENA NAYMAIER contra a sentença do juízo da 13ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas.

Em suas razões recursais (fls. 71-76), sustenta não ter sido notificado para prestar contas, asseverando que apresentou a sua contabilidade em setembro de 2016. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 202-205).

É o relatório.

 

VOTO

 

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2010.

A parte sustenta ter prestado as contas de forma extemporânea, situação suficiente para afastar a ausência de quitação, especialmente porque sua contabilidade foi aprovada pela Justiça.

Nas eleições de 2010, o candidato era obrigado a prestar contas até 02 de novembro de 2010, nos termos do artigo 26 da Resolução TSE 23.217/10. Omisso em sua obrigação, teve suas contas julgadas não prestadas, ocasionando a ausência de quitação eleitoral pelo tempo da legislatura, como se extrai do artigo 26, § 5º, permanecendo os seus efeitos até a sua prestação, nos termos do art. 41, I, ambos da referida Resolução:

art. 26.

§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.

 

Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.

Como se verifica pelo texto regulamentar, a restrição em seu cadastro deve durar até a apresentação das contas, sendo desnecessário o seu julgamento, conforme se extrai da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o art. 41, I, da Res.-TSE 23.217/2010, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2010, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE 23.217/2010. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2010 foram julgadas não prestadas, com decisão transitada em julgado, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26987, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o art. 41, I, da Res.-TSE 23.217/2010, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2010, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE 23.217/2010. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2010 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 337402, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2014)

Recurso regimental. Interposição contra despacho que indeferiu novo julgamento de prestação de contas relativa às eleições de 2010. Apresentação da demonstração contábil posteriormente ao trânsito em julgado de decisão deste Tribunal que julgou as contas como não prestadas. Providência que produz efeitos apenas para fins de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, não ensejando novo julgamento. Disposição contida no artigo 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10. Provimento negado. (TRE/RS, Prestação de Contas nº 781, Acórdão de 19/04/2012, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 67, Data 24/04/2012, Página 02)

No caso dos autos, as contas do candidato, relativas à campanha de 2010 foram prestadas em 1º.9.2016 (PET 156-38), obtendo despacho para a regularização do cadastro eleitoral na data de 08.9.2016.

Apresentadas as contas, afasta-se a omissão que impedia a quitação eleitoral do candidato, sendo irrelevante que tal regularização tenha ocorrido após o pedido de registro, pois “as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”, conforme entendimento do TSE, consagrado na sua súmula de número 43.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.